EDITAL PARA LEILÕES DOS BENS PENHORADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROC. 11.983 /10,
MOVIDA POR FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X ALAISE IDA CAMPOS MORAIS VASCONCELOS.
DR. RODRIGO VIEIRA MURAT, MM JUIZ DE DIREITO DO SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE ITAPEVA/SP.
FAZ SABER que no dia 16/05/2012 ÁS 14 HORAS, no átrio do Fórum local, sito à Av. Paulina de Moraes, nº 444, Vila
Ophélia, nesta cidade e Comarca de Itapeva/SP. O SR. DOUGLAS JOSÉ FIDALGO, LEILOEIRO OFICIAL, INDICADO PELA
EXEQÜENTE, porteiro dos Auditórios, levará a público pregão para vendas e arrematação a quem mais der e maior lanço
oferecer, do seguinte bem penhorado a fls. 08 UM VEÍCULO VW GOL 1.0, ANO 1.994, COR VERMELHA, PLACAS BZV
3054, CHASSI 9BWZZZ30ZRT077963, AVALIADO EM R$ 10.281,22 ( FEV / 12- 47.103239 ), valor a ser atualizado na data do respectivo leilão.
NÃO CONSTA DOS AUTOS QUE O BEM ESTEJA PENHORADO EM OUTROS PROCESSOS, BEM COMO
NÃO CONSTA RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. O bem foi depositado em nome de, CANDIDA ROBERTA C. M. VASCONCELOS. E caso não haja licitantes para o primeiro leilão, fica desde já designado o dia 30.05.2012, no mesmo horário do primeiro leilão, para a realização do segundo leilão, respeitado o disposto no artigo 692 do C.P.C., ou seja não serão aceitos lances por preço vil e que não satisfaçam o débito ou parte razoável dele. E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume no Fórum local, pelo qual ficam todos intimados inclusive o(s) executado(s), caso não seja encontrado para intimação pessoal. Dado e passado nesta cidade de Itapeva/SP, em 08 de Março de 2012.
A serviço da Justiça, da Verdade e da Liberdade de expressão do povo de Nova Campina. Nós acreditamos no desenvolvimento de nossa cidade.
quinta-feira, 17 de maio de 2012
quarta-feira, 9 de maio de 2012
Condenada de novo!
Pg. 289. Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II. DJSP de 08/02/2012
270.01.2009.007334-7/000000-000 - nº ordem 54/2010 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X ALAISE IDA CAMPOS MORAIS VASCONCELOS - Vistos...isto posto,resolvendo o mérito da demanda e, nos termos
do inciso I, do artigo 269,do CPC,julgo procedente o pedido, para condenar ALAISE IDA CAMPOS MORAIS VASCONCELOS:
1- A perda dos bens ou valores eventualmente acrescidos ilicitamente ao patrimônio da requerida e 2. O ressarcimento integral
do dano causado ao erário, de ordem material de R$ 37.489.09(trinta e sete mil quatrocentos e oitenta e nove reais e nove
centavos),equivalente ao valor total pago a titulo de remuneração dos vigias. A quantia deverá ser atualizada segundo a tabela
pratica do Tribunal de Justiça vigente à data de publicação da presente sentença, acrescidos,ate a data do efetivo pagamento,
de correção monetária e juros de mora, de 1% ao mês, desde o efetivo desembolso das verbas.3. A suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de oito anos,posto que a requerida já foi condenada pela pratica de atos de improbidade administrativa
em outros processos desta comarca,4. a perda da função publica eventualmente exercida,05.o pagamento de multa civil
em valor equivalente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial eventualmente sofrido pela requerida e 6.proibição de
contratar com o poder publico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou crediticios,direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritário, pelo prazo de dez anos.em face da sucumbência,arcara a
re com o pagamento das custas e despesas processuais.isenta de honorários por ser o autor da ação o ministério publico.
Transitada esta em julgado, expeça-se oficio ao cartório eleitoral a fim de registrar a suspensão dos direitos políticos da
requerida.por fim, defiro o pedido formulado pelo Ministério Publico para a extração de copias dos autos e sua remessa a
delegacia seccional de Itapeva para instauração de inquérito policial para apurar o delito de falso testemunho,praticado por
Ciro Antonio de oliveira,diante da flagrante contradição dos seus depoimentos prestados perante a 1ª Promotoria de Justiça e
em Juízo. Vistos...isto posto,resolvendo o mérito da demanda e, nos termos do inciso I, do artigo 269,do CPC,julgo procedente
o pedido, para condenar ALAISE IDA CAMPOS MORAIS VASCONCELOS: 1- A perda dos bens ou valores eventualmente
acrescidos ilicitamente ao patrimônio da requerida e 2. O ressarcimento integral do dano causado ao erário, de ordem material
de R$ 37.489.09(trinta e sete mil quatrocentos e oitenta e nove reais e nove centavos),equivalente ao valor total pago a titulo
de remuneração dos vigias. A quantia deverá ser atualizada segundo a tabela pratica do Tribunal de Justiça vigente à data de
publicação da presente sentença, acrescidos,ate a data do efetivo pagamento, de correção monetária e juros de mora, de 1% ao
mês, desde o efetivo desembolso das verbas.3. A suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos,posto que a requerida
já foi condenada pela pratica de atos de improbidade administrativa em outros processos desta comarca,4. a perda da função
publica eventualmente exercida,05.o pagamento de multa civil em valor equivalente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial
eventualmente sofrido pela requerida e 6.proibição de contratar com o poder publico ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou crediticios,direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritário, pelo prazo
de dez anos.em face da sucumbência,arcara a re com o pagamento das custas e despesas processuais.isenta de honorários
por ser o autor da ação o ministério publico. Transitada esta em julgado, expeça-se oficio ao cartório eleitoral a fim de registrar
a suspensão dos direitos políticos da requerida.por fim, defiro o pedido formulado pelo Ministério Publico para a extração de
copias dos autos e sua remessa a delegacia seccional de Itapeva para instauração de inquérito policial para apurar o delito de
falso testemunho,praticado por Ciro Antonio de oliveira,diante da flagrante contradição dos seus depoimentos prestados perante
a 1ª Promotoria de Justiça e em Juízo.
270.01.2009.007334-7/000000-000 - nº ordem 54/2010 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X ALAISE IDA CAMPOS MORAIS VASCONCELOS - Vistos...isto posto,resolvendo o mérito da demanda e, nos termos
do inciso I, do artigo 269,do CPC,julgo procedente o pedido, para condenar ALAISE IDA CAMPOS MORAIS VASCONCELOS:
1- A perda dos bens ou valores eventualmente acrescidos ilicitamente ao patrimônio da requerida e 2. O ressarcimento integral
do dano causado ao erário, de ordem material de R$ 37.489.09(trinta e sete mil quatrocentos e oitenta e nove reais e nove
centavos),equivalente ao valor total pago a titulo de remuneração dos vigias. A quantia deverá ser atualizada segundo a tabela
pratica do Tribunal de Justiça vigente à data de publicação da presente sentença, acrescidos,ate a data do efetivo pagamento,
de correção monetária e juros de mora, de 1% ao mês, desde o efetivo desembolso das verbas.3. A suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de oito anos,posto que a requerida já foi condenada pela pratica de atos de improbidade administrativa
em outros processos desta comarca,4. a perda da função publica eventualmente exercida,05.o pagamento de multa civil
em valor equivalente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial eventualmente sofrido pela requerida e 6.proibição de
contratar com o poder publico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou crediticios,direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritário, pelo prazo de dez anos.em face da sucumbência,arcara a
re com o pagamento das custas e despesas processuais.isenta de honorários por ser o autor da ação o ministério publico.
Transitada esta em julgado, expeça-se oficio ao cartório eleitoral a fim de registrar a suspensão dos direitos políticos da
requerida.por fim, defiro o pedido formulado pelo Ministério Publico para a extração de copias dos autos e sua remessa a
delegacia seccional de Itapeva para instauração de inquérito policial para apurar o delito de falso testemunho,praticado por
Ciro Antonio de oliveira,diante da flagrante contradição dos seus depoimentos prestados perante a 1ª Promotoria de Justiça e
em Juízo. Vistos...isto posto,resolvendo o mérito da demanda e, nos termos do inciso I, do artigo 269,do CPC,julgo procedente
o pedido, para condenar ALAISE IDA CAMPOS MORAIS VASCONCELOS: 1- A perda dos bens ou valores eventualmente
acrescidos ilicitamente ao patrimônio da requerida e 2. O ressarcimento integral do dano causado ao erário, de ordem material
de R$ 37.489.09(trinta e sete mil quatrocentos e oitenta e nove reais e nove centavos),equivalente ao valor total pago a titulo
de remuneração dos vigias. A quantia deverá ser atualizada segundo a tabela pratica do Tribunal de Justiça vigente à data de
publicação da presente sentença, acrescidos,ate a data do efetivo pagamento, de correção monetária e juros de mora, de 1% ao
mês, desde o efetivo desembolso das verbas.3. A suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos,posto que a requerida
já foi condenada pela pratica de atos de improbidade administrativa em outros processos desta comarca,4. a perda da função
publica eventualmente exercida,05.o pagamento de multa civil em valor equivalente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial
eventualmente sofrido pela requerida e 6.proibição de contratar com o poder publico ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou crediticios,direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritário, pelo prazo
de dez anos.em face da sucumbência,arcara a re com o pagamento das custas e despesas processuais.isenta de honorários
por ser o autor da ação o ministério publico. Transitada esta em julgado, expeça-se oficio ao cartório eleitoral a fim de registrar
a suspensão dos direitos políticos da requerida.por fim, defiro o pedido formulado pelo Ministério Publico para a extração de
copias dos autos e sua remessa a delegacia seccional de Itapeva para instauração de inquérito policial para apurar o delito de
falso testemunho,praticado por Ciro Antonio de oliveira,diante da flagrante contradição dos seus depoimentos prestados perante
a 1ª Promotoria de Justiça e em Juízo.
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