Até quando o povo vai deixar a raposa tomar conta do galinheiro? Saiu a sentença em 24/05/2012 no Diário de Justiça de São Paulo, confiram a decisão judicial abaixo:
270.01.2011.007107-1/000000-000 - nº ordem 1157/2011 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X ALAISE IDA CAMPOS MORAIS VASCONCELOS E OUTROS - Processo nº 1157/2011 (2011.007107-1) Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c pedido liminar de indisponibilidade de bens proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ALAÍSE IDA CAMPOS MORAIS VASCONCELOS e MÁRCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA - ME, já qualificadas, na qual o parquet pretende o reconhecimento judicial de ato de improbidade administrativa praticado pelas requeridas, com a consequente condenação. Sustenta que, no exercício de 2005, a primeira requerida realizou abertura de procedimento licitatório, visando à aquisição de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) litros de óleo diesel. Por sua vez, a segunda requerida foi a vencedora no processo licitatório, na modalidade tomada de preço, com a qual foi celebrado contrato com vigência de 12 (doze) meses (de 18 de março de 2005 a 18 de março de 2006). Vencido o contrato, as requeridas o prorrogaram por mais 72 (setenta e dois) dias, através de termo aditivo, o qual excedeu ao limite legal permitido (25%). Ocorre que, além do preço estabelecido na proposta licitatória (R$1,457/litro) ser diverso do efetivamente pago durante a vigência do contrato (em média, R$1,73/litro), a quantidade de combustível supostamente adquirida é totalmente desproporcional à frota de veículos do município. Na mesma esteira, no exercício de 2004, irregularidades foram detectadas na aquisição de gasolina e álcool, realizada através de procedimento licitatório, no qual também foi vencedora a segunda requerida. O preço efetivamente pago durante a vigência do contrato também foi diverso do estipulado. A proposta trazia o valor de R$1,99/l da gasolina e 0,89/l do álcool, no entanto, foram pagos, em média, R$2,26/l e R$1,24/l, respectivamente.
Ademais, os reajustes foram praticados sem qualquer justificativa. Por tais condutas, estipula-se que o prejuízo ao erário atinja o valor de R$1.469.640,02 referente ao suposto consumo de combustíveis, sendo a quantia de R$386.418,12 referente à divergência do preço contratado e do preço efetivamente pago na aquisição dos mesmos. Diante do narrado, o órgão ministerial pretende a declaração de nulidade das Tomadas de Preço nº 03/05 (referente ao fornecimento de óleo diesel) e nº 07/04 (referente ao fornecimento de gasolina e álcool); bem como, a obrigação das requeridas de ressarcirem, solidariamente, ao erário o valor de R$1.469.640,02 ou, subsidiariamente, o valor de R$386.418,12, referente aos valores cobrados a maior por litro de combustível, acrescidos de juros e correção monetária, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 12, da Lei 8.429/92.
Foram juntados aos autos os documentos de fls. 1-AW/758. O pedido liminar de indisponibilidade dos bens das requeridas foi deferido às fls. 760/765. Primeira requerida notificada às fls. 799v. Segunda requerida notificada às fls. 812. Intimado o Município de Nova Campina, na pessoa de seu atual prefeito (fls. 803v). Às fls. 827/830 a ré ALAÍSE IDA CAMPOS MORAIS VASCONCELOSapresentou defesa preliminar, alegando estar ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir e sustentando não serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, visto que os procedimentos licitatórios e o termo aditivo foram realizados dentro dos parâmetros legais sem, portanto, causar qualquer dano ao erário ou enriquecimento ilícito à requerida. Não vieram documentos. Por sua vez, a ré MÁRCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA - ME apresentou defesa prévia às fls. 827/858, alegando prescrição, inépcia da inicial por entender que esta não está suficientemente instruída para o ajuizamento da ação, efetivo fornecimento dos combustíveis a preço justo, visto que as alterações de preço foram precedidas de justificativas e ausência de justa causa para prosseguimento do feito, visto não ter configurado o dolo ou má-fé por parte desta requerida, bem como, pela ausência de prejuízos ao erário e absoluta inexistência de ato de improbidade. Com a defesa vieram os documentos de fls. 859/1067. Cópia do recurso de agravo interposto contra a decisão que deferiu a liminar às fls. 1071/1089. Não houve manifestação do município de Nova Campina. Às fls. 1096/1102, o Ministério Público reiterou seus argumentos iniciais, almejando o não acolhimento das preliminares e o recebimento da peça inaugural. É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, passo a análise das preliminares. Em relação à ALAÍSE IDA CAMPOS MORAIS VASCONCELOS: a requerida alega estar que acompanha a peça inaugural extrai-se elementos suficientes à propositura da ação. Os indícios de prática de atos de improbidade administrativa são fortes o bastante para, nesta fase processual, ensejar o recebimento da exordial. Em relação à MÁRCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA - ME: as preliminares de prescrição, inépcia da inicial e ausência de justa causa devem ser afastadas de plano. Passo a análise de cada uma delas: Segundo entendimento dominante, o particular que pratica ato de improbidade administrativa submete-se ao prazo prescricional do agente público. O termo inicial da prescrição não coincide com o término do contrato, como pretende a requerida e sim do término do mandato eletivo. Os atos ímprobos se deram durante os dois mandatos. Deve-se, portanto, considerar como prazo prescricional inicial o último dia do último mandato do agente público. O segundo mandato eletivo da primeira requerida findou-se em 31 de dezembro de 2008, portanto, atendendo ao prazo prescricional de cinco anos, a prescrição ocorrerá somente em 31 de dezembro de 2013. Ademais, a pretensão de ressarcimento ao erário, causados por ato de improbidade administrativa, é imprescritível. Vejamos: Dispõe o artigo 23, inciso I, da Lei 8.429/92 que a ação civil de improbidade administrativa poderá ser proposta em até cinco anos após o término do exercício do mandato. Segundo entendimento jurisprudencial: Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1199617/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 08/10/2010).
‘ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÕES APLICÁVEIS - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO. 1. As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23, da Lei 8.429/92). 2. Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, §5º, da Constituição).
Rejeito, também, a preliminar de inépcia da inicial. A peça inaugural é clara e coesa quanto a exposição dos fatos e os pedidos dela decorrentes. Aduz a inicial, pormenorizadamente, a participação da ré MÁRCIA na prática dos ilícitos. São fortes os indícios de que esta extrapolou o pactuado, visto ter fornecido combustível em quantidade infinitamente maior do contratado e, consequentemente, recebido valor a maior. Assim, da narração dos fatos decorre conclusão lógica. Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de justa causa. Dentre os documentos que instruem a inicial, temos o procedimento que tramita no E. Tribunal de Contas, o qual já apontou diversas irregularidades; documentos emanados da própria Prefeitura Municipal de Nova Campina; o próprio contrato entre as requeridas e as notas fiscais emitidas. Fora isto, todo o conjunto probatório dos autos levam a conclusão da efetiva prática de ato ilícito por ambas as requeridas. Assim, a petição inicial deve ser recebida. A matéria encontra-se disciplinada pelo disposto no art. 17, §8º, da Lei nº 8.429 de 2 de junho de 1992, que dispõe: Art.17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada,dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar. (...) §8º. Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de 30 (trinta)dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (...) No caso em tela, em que pesem as alegações das requeridas, não se visualiza nenhuma das situações autorizadoras da rejeição preliminar da ação. Os atos de improbidade imputados às acionadas, ao menos em juízo inicial, configuram enriquecimento ilícito, lesão ao erário público e atentam contra os princípios da administração pública, previstos nos artigos 9º, 10º e 11º, da Lei 8.429/92. Esses atos, aparentemente, intencionais, configuram, em tese, o ato
de improbidade administrativa. Dessa forma, não se mostra recomendável neste estágio cognitivo, a rejeição preliminar da ação em comento. O feito deve ser regularmente processado e instruído, a fim de que se colham elementos que corroborem ou afastem os indícios existentes contra as requeridas. Destarte, não configuradas as hipóteses autorizadoras da rejeição liminar da presente ação, esta deve ser recebida, citando-se as rés, de acordo com o disposto no art.17, §9º, da lei em referência.
Agravo de instrumento - Ação Civil Pública - Improbidade administrativa - Decisão que recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus. Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia do réu - A caracterização ou não de ato de improbidade administrativa, por exigir aprofundado exame da matéria de fato e de direito, é questão que, em regra, não comporta apreciação de plano, dependendo de regular instrução probatória, assegurados o devido processo ilegal, o contraditório e a ampla defesa. Recurso desprovido. Nesse sentido, bem observou Theotonio Negrão: “Indícios suficientes não tem significado de prova conclusiva. Não é exigível para o recebimento da petição inicial que ela traga todos os elementos necessários à condenação dos réus. Bastam meros sinais da ocorrência da improbidade administrativa para que a petição seja recebida” (Código de Processo Civil, 41ª edição, p. 1654). Ante o exposto, RECEBE-SE a presente ação civil pública, determinando-se a citação das rés, para contestarem o feito, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Citem-se, com as advertências legais e intime-se. Ciência ao Ministério Público. Itapeva, 18 de maio de 2012.
RAFAEL BRAGAGNOLO TAKEJIMA Juiz de Direito - ADV ANDRÉ LUIZ SILVEIRA VIEIRA OAB/SP 156