sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Eliel tem as contas de campanha rejeitadas.




ITAPEVA

AGRAVANTE: ELIEL CARDOSO SANTIAGO
ADVOGADOS: RICARDO VITA PORTO e Outros
Ministro Arnaldo Versiani
Protocolo: 2.421/2010
DECISÃO
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por maioria, negou provimento a recurso interposto por
Eliel Cardoso Santiago, candidato ao cargo de prefeito do Município de Nova Campina/SP, contra
sentença do Juízo da 53ª Zona Eleitoral daquele estado, que desaprovou suas contas de campanha,
condenando-o ao pagamento de multa no valor de cinco vezes a quantia excedida no limite de gastos
de campanha e impossibilitando-o de obter a quitação eleitoral.
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 349):
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS. - CAMPANHA ELEITORAL DE 2008 - 
SENTENÇA QUE DESAPROVA AS CONTAS - EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE INSANÁVEL - 
RECURSO DESPROVIDO. 
Opostos embargos de declaração (fls. 362-373), foram eles recebidos como pedido de reconsideração,
o qual foi parcialmente deferido, tão somente para afastar o óbice relativo à quitação eleitoral.
Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 394-403), ao qual o Presidente do Tribunal a quo
negou seguimento (fl. 417).
Foi, então, interposto agravo de instrumento (fls. 2-7), em que Eliel Cardoso Santiago sustenta que a
decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que não seria
cabível recurso contra acórdão que julga prestação de contas, teria violado o art. 30 da Lei
nº 9.504/97, alterado pela Lei nº 12.034/2009.
Aduz que, com o advento da supracitada lei, o referido art. 30 teve incluído em seu texto os §§ 5º, 6º e
7º, os quais preveem o cabimento do recurso especial para esta Corte Superior.
Afirma que o entendimento adotado pelo Presidente do Tribunal a quo contraria as previsões
constitucionais do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, haja vista que não lhe
foi proporcionado o acesso à instância revisora, impedindo-o, por conseguinte, de obter a devida
prestação jurisdicional.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do agravo, para que seja conhecido e negado
provimento ao recurso especial
(fls. 433-438).
Decido.
Inicialmente, verifico que o Presidente da Corte de origem negou seguimento ao recurso especial, ao
fundamento de que não cabia
"recurso contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que julga prestação de contas, por se tratar de
matéria eminentemente administrativa" (fl. 417).


Ocorre que a Lei nº 12.034/2009 acrescentou os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 30 da Lei nº 9.504/97, prevendo
expressamente o cabimento de recurso em processo de prestação de contas, inclusive dirigido ao
Tribunal Superior Eleitoral.
Anoto, ainda, que o Tribunal pacificou entendimento de que tais dispositivos têm eficácia imediata,
dado seu caráter processual, aplicando-se aos processos pendentes.
Tendo em vista que a publicação do acórdão alusivo ao julgamento dos embargos de declaração
ocorreu em 15.10.2009, portanto posteriormente à vigência da Lei nº 12.034, publicada em 30.9.2009,
forçoso reconhecer que já era admitido o recurso interposto no caso em exame.
De qualquer modo, ainda que afastado o fundamento atinente ao juízo de admissibilidade, o recurso
especial não mereceria prosperar.
Extraio do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 351-352):
Do exame dos autos constata-se que há falha na prestação de contas apresentada pelo candidato,
conforme excertos da manifestação da Secretaria de Controle Interno - SCI (fls. 318/319):
`(...)
1 DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: 
Extrapolamento do limite de gastos registrado na Justiça Eleitoral (art. 2º, § 4º, da Res. TSE nº 
22.715/08).
[...]
COMENTÁRIO TÉCNICO: 
A Res. TSE nº 22.715/08, em seu art. 2º, § 4º, estabelece que o extrapolamento do limite de gastos 
registrados na Justiça Eleitoral sujeita o candidato ao pagamento de multa no valor 5 a 10 vezes a 
quantia em excesso, a ser recolhida no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação. Ademais, pode o 
responsável responder por abuso de poder econômico, nos termos doa RT. 22 da Lei Complementar nº 
64/90 c/c o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.504/97. 
Quando do registro de sua candidatura, o partido estabeleceu como limite de gastos para o candidato 
R$ 50 mil reais. Porém, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas (fls. 78-79), foi gasto na 
campanha R$ 62.498,04, ultrapassando, portanto, em R$ 12.498,04 o limite estabelecido. 
Trata-se de irregularidade material insanável de natureza grave que macula a prestação de contas e 
fere a isonomia entre os candidatos, implicando a desaprovação das contas prestadas. 
Registre-se também que há ação de investigação judicial em face do candidato, visando apurar abuso 
de poder econômico através de omissão de despesas na prestação de contas da campanha eleitoral 
(Proc. Nº 300/08: cópia da inicial ás fls. 144-184) 
C.    CONCLUSÃO TÉCNICA 
Pela manutenção da desaprovação das contas 
[...]" - grifos no original. 
Os fundamentos aduzidos pelo Órgão Técnico desta Corte, cujos termos adoto, comprovam a correção 
da sentença recorrida. De fato, a falha apontada compromete, em seu conjunto, a regularidade das 
contas prestadas, dada a sua nota de insanabilidade, o que enseja a sua desaprovação, nos termos do 
art. 40, inc. III, da Resolução TSE nº 22.715/08. 
No tocante à alegação de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merece 
guarida, tendo em vista que a multa imposta ao recorrente foi fixada no patamar mínimo previsto pelo 
art. 2º, § 4º, da resolução TSE nº 22.715/08. Ressalte-se, ainda, que o art. 41, § 3º, da mencionada 
Resolução contém disposição expressa de que a desaprovação das contas do candidato implicará no 
impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 
Assim, o candidato deverá providenciar o pagamento da multa estipulada na sentença, nos termos do 
art. 2º, § 4º da Resolução TSE nº 22.715/08. 
Nas razões do recurso especial, o agravante alega que o vício que ensejou sua rejeição de contas é 
sanável e que não houve extrapolação dos gastos de campanha.  
Afirma que o valor de R$ 12.498,04, arrecadado, não foi gasto, porquanto se tratou de doação de valor 
estimado, consistente em cessão de imóveis para a campanha. Ressalta, ainda, que não houve dolo 
ou má-fé de sua parte. 
Observo que o gasto de recursos além do valor declarado configura irregularidade insanável. Dispõe o 
art. 2º, § 4º, da Res.-TSE  
nº 22.715/2008: 
Art. 2º Caberá à lei fixar, até o dia 10 de junho de 2008, o limite máximo dos gastos de campanha para 
os cargos em disputa (Lei n° 9.504/97, art. 17-A). 
(...)
§ 4º O gasto de recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao
pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no
prazo de 5 dias úteis, contados da intimação; podendo o responsável responder, ainda, por abuso do
poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 (Lei n° 9.504/97, art. 18, § 2º).
A esse respeito, colho o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Gerardo Grossi, no julgamento
do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 7.235, de 27.2.2007:
Ademais, entendo que não se deve considerar que gastos de campanha em valores além do limite
informado à Justiça Eleitoral seja simples irregularidade formal. Tal controle visa proteger a
legitimidade do pleito e, portanto, constitui requisito indispensável à regular prestação de contas.
Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a irregularidade apontada
compromete a regularidade das contas prestadas, dada a sua nota de insanabilidade, seria necessário
reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, a teor do Enunciado nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
Ressalto que o fato de os recursos que excederam o limite de gastos constituírem doações de valor
estimado não afasta referida irregularidade.
Observo, ainda, que não há como se aplicar o princípio da proporcionalidade na espécie, haja vista se
tratar de irregularidade insanável, conforme assentado pelo Tribunal de origem.



Ano 2011, Número 174 Brasília, segunda-feira, 12 de setembro de 2011 Página 31
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser
acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
A esse respeito, colho o seguinte julgado da jurisprudência deste Tribunal.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CAMPANHA ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E CABOS ELEITORAIS.
PAGAMENTO EM ESPÉCIE. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTA ESPECÍFICA.
IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
1. O § 3º do art. 22 da Lei nº 9.504/97 não se  aplica à espécie, pois as despesas efetuadas com
combustíveis e cabos eleitorais foram pagas com recursos  provenientes da conta bancária
regularmente aberta para a movimentação financeira da campanha.
2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a
regularidade. Precedentes.
3. Não se vislumbrando a má-fé do candidato e considerando a apresentação de documentos para a
comprovação da regularidade das despesas, é de se aprovar as contas, com ressalvas.
4. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental no Recurso no Mandado de Segurança
nº 737, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 27.4.2010, grifo nosso).
Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 36, § 6º, do 
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. 
Publique-se. 
Intime-se. 
Brasília, 6 de setembro de 2011. 
Ministro Arnaldo Versiani 
Relator
E vem mais por ai, aguardem.

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Primeira sessão de Câmara.

Primeira sessão da câmara municipal de Nova Campina, gestão 2013-2016 e os senhores Junior e Heber só quiseram se aparecer, o primeiro com uma demonstração de rancor que lhe é bem peculiar, não cumprimentando a vereadora mais votada nas últimas eleições porque a mesma se negou a apoiá-lo para presidência da casa, depois se retratou, mas ficou feio pra caramba e o segundo, logo no primeiro dia de sessão colocou mais projetos do que todos os vereadores da gestão passada, vai com calma Heber, assim você não vai aguentar o repuxo.