sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

PREFEITO CORRUPTO

OS 7 PECADOS DE UM PREFEITO CORRUPTO



Charge+politica+humor


Vamos ficar de olho!!!

Preste atenção aos sinais que os prefeitos corruptos emitem, os principais são:

1 – Sinais exteriores de riqueza: Quando o eleito, amigos e parentes exibem bens de alto valor, adquiridos de uma hora para outra, como pick-ups, imóveis de luxo, jóias. Desconfie também quando o padrão de consumo não for compatível com a renda, como grandes viagens, festas ou despesas em bares e restaurantes.
2. Resistência a prestar contas: Se o prefeito dificulta o acesso à informação, especialmente sobre os gastos da Prefeitura, desconfie. Por lei, todo cidadão tem direito a esse tipo de informação. O município deve deixar à disposição da população, no serviço de contabilidade, uma cópia da prestação de contas do exercício anterior.
3. Falta crônica de verba: O orçamento da Prefeitura é calculado para cobrir os serviços básicos da cidade. Sinais de abandono ou negligência podem ser indicadores de má administração ou desvio de recurso público.
4. Parentes e amigos empregados:Uma dos artifícios mais utilizados para o pagamento de favores de campanha é a contratação de corregilionários, amigos e parentes no serviço público sem necessidade real.
5. Não divulgação dos gastos públicos (falta de transparência): A Lei Orgânica do Município obriga o prefeito a divulgar diariamente o movimento do caixa do dia anterior. Ele também deve tornar público o balancete mensal da Prefeitura.
6. Transferências de verbas orçamentárias: Remanejamentos de grandes somas são suspeitos. Desconfie de transferências de verbas acima de 5%. O prefeito pode subverter todas as prioridades originais com grandes transferências entre as rubricas. Isso pode em algumas situações ser feito para atender necessidades emergenciais, mas na maioria das vezes é feita para atender interesses eleitorais e pessoais dos prefeitos.
É preciso uma análise cuidadosa das transferências, e elas deveriam ser analisadas pela Câmara Municipal
7. Perseguição a outros administradores honestos: Os corruptos tentam eliminar qualquer obstáculo ao seu esquema de enriquecimento ilícito. Um sinal de que há corrupção é quando há perseguição a administradores honestos. Se o seu prefeito comete pelo menos um desses “pecados” fique de olho, reúna provas e denuncie. QUALQUER SEMELHANÇA COM NOVA CAMPINA É PURA COINCIDÊNCIA. NOSSO PREFEITO NUNCA FEZ ISSO......

PAPAI NOEL DO PARAGUAI ! ISSO JÁ É DEMAIS.



EM NOVA CAMPINA UM DIA DESSES APARECEU UM CERTO PAPAI NOEL EM UMA CARROAGEM PUCHADA PELO PREFEITO. ORA, NAS HISTÓRIAS DE PAPAI NOEL QUEM PUXAVA A CARROÇA NÃO ERAM AS RENAS? MAS ATÉ QUE APARENTEMENTE SERIA UMA IDÉIA BOA AS CRIANÇAS TERIAM UM MOMENTO DE ALEGRIA. TUDO ISSO ACONTECERIA SE O PAPAI NOEL NÃO  ESCOLHESSE AS CRIANÇAS PARA DAR PRESENTES, OU SEJA MUITAS POBREZINHAS NÃO TINHAM A SENHA E POR ISSO NÃO RECEBERAM PRESENTINHOS DO PAPAI NOEL PARAGUAIO. AI EU PERGUNTO COMO PODE UMA COISA DESSAS ACONTECER EM PLENO SÉCULO XXI?. SERÁ QUE AS PESSOAS NÃO TEM ALGUM FILHO OU UM PEDAGOGO EM CASA PARA SABER QUE COM CRIANÇA A GENTE NÃO FAZ PIADA SEM GRAÇA, PORQUE O QUE ACONTECEU FOI ISSO. MAS UM DIA A CASA CAI, AI EU QUERO VER, PORQUE ENQUANTO ESTIVER ACONTECENDO COM O FILHO DOS OUTROS NINGUÉM DA CÚPULA ESTÁ SE IMPORTANDO. DIZ AI LUCAS VOCÊ NÃO É O CHEGADO, O BRAÇO DIREITO DO PAPAI NOEL PARAGUAIO? MAS É O FIM DA ROSCA MESMO....

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

CIDADE ABANDONADA PELA SABESP E PELA PREFEITURA






O QUE VIVEMOS NA VÉSPERA DO DIA DE NATAL NÃO PODE JAMAIS SE REPETIR EM NOVA CAMPINA. DOIS DIAS SEM ÁGUA, O PREFEITO E O VAGNER DA SABESP SÓ FALAVAM QUE A CULPA ERA DA ELEKTRO. ORA SE NÃO TEM ÁGUA NAS TORNEIRAS DOS CIDADÃOS EM PLENO DIA DE NATAL, O PROBLEMA É DE QUEM TEM O DEVER DE PROPORCIONAR O BEM ESTAR DOS MUNÍCIPES, ESTES TÊM QUE BUSCAR UMA SAÍDA E NÃO FICAR DIZENDO QUE A CULPA É DESSE OU DAQUELE E TEM MAIS SE O PREFEITO COM SEUS VEREADORES CUPINCHAS NÃO TIVESSEM DADO DE MÃO BEIJADA MAIS TRINTA ANOS PARA A SABESP EM NOVA CAMPINA AS COISAS PODERIAM SER DIFERENTE, MAS AGORA TEMOS QUE PAGAR O PREÇO DA INCOMPETÊNCIA DESSES. NÃO SABEM FAZER OUTRA COISA A NÃO SER PROMETER OU ESTOU MENTINDO. AGORA ALÉM DO BAIRRO DO BARREIRO, MARANATA, TAQUARI, ITAÓCA, O PERÍMETRO URBANO SENTE NA PELE O DESCASO DAS NOSSAS AUTORIDADES, POIS ENQUANTO ITAPEVA ASSEGURA MILHÕES PARA PRORROGAR A CONCESSÃO COM A SABESP OS POLÍTICOS DE NOVA CAMPINA LIBERAM ESSA MAMATA PARA A SABESP E DE QUEBRA TEMOS ESSE CAOS.

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Mais R$ 420.000,00 que vai pro ralo.....

Veja bem meus amigos, é por isto que não sai rodoviária, as estradas estão abandonadas, falta água, não tem aumento real no salário do servidor municipal. Porque contratar tantos advogados se tem duas advogadas na prefeitura? Será que elas não sabem nada ou estão lá só por serem "bonitinhas"?



Fórum de Itapeva - Processo nº: 270.01.2011.006644-5


parte(s) do processo local físico andamentos

Processo CÍVEL

Comarca/Fórum Fórum de Itapeva

Processo Nº 270.01.2011.006644-5

Cartório/Vara 3ª. Vara Judicial

Competência Cível

Nº de Ordem/Controle 1128/2011

Grupo Fazenda Pública Estadual

Ação Ação Civil Pública

Tipo de Distribuição Livre





Distribuído em 03/10/2011 às 18h 35m 55s

Moeda Real

Valor da Causa 420.300,00

Qtde. Autor(s) 1

Qtde. Réu(s) 7


PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Requerido ALAISE IDA CAMPOS MORAIS VASCONCELOS

Requerido CARLOS CESAR PINHEIRO DA SILVA

Requerido ELIEL CARDOSO SANTIAGO

Requerido FERREIRA NETTO ADVOGADOS

Requerido MARCOS PAULO CARDOSO GUIMARAES

Requerente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Requerido MUZEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (MUZEL ASSESSORIA JURIDICA)

Requerido ROSSI & GUIMARAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS



LOCAL FÍSICO [Topo]


06/10/2011 Conclusão


ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]

(Existem 4 andamentos cadastrados .)

06/10/2011 Conclusos

06/10/2011 Recebimento de Carga sob nº 6903871

04/10/2011 Carga à Vara Interna sob nº 6903871

03/10/2011 Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Judicial



SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO

sábado, 24 de dezembro de 2011

O caso da ex agente de saúde Simone.

Veja bem meus amigos, o caso da ex-agente de saúde Simone, que foi duramente perseguida pela administração Eliel/Luis Tassinari está prestes a ter um fim.
Essa servidora que trabalhou honestamente e foi dispensada, juntamente com as suas colegas... estão a ponto de voltarem a trabalhar. Além da perseguição ferrenha do Diretor da Saúde, o prefeito resolveu tirar-lhe a Bolsa de Estudo, simplesmente por ela ser oposição a sua péssima administração. Ocorre que o juiz entendeu que ela tinha sim o direito a bolsa de estudo e que foi pura perseguição política, multou a prefeitura e mandou que a aluna voltasse aos estudos, a advogada da prefeitura recorreu e como é de praxe perdeu alguns prazos, se fez de zonza (será que não é mesmo) e por fim o processo está em vias de encerramento, leiam alguns despachos do juiz a esse respeito e tirem as suas próprias conclusões.



Fórum de Itapeva - Processo nº: 270.01.2011.000274-5


parte(s) do processo local físico andamentos

Processo CÍVEL

Comarca/Fórum Fórum de Itapeva

Processo Nº 270.01.2011.000274-5




Cartório/Vara 1ª. Vara Judicial

Competência Cível

Nº de Ordem/Controle 32/2011

Grupo Fazenda Pública Municipal

Ação Procedimento Ordinário (em geral)

Tipo de Distribuição Livre





Distribuído em 19/01/2011 às 18h 18m 03s

Moeda Real

Valor da Causa 5.000,00

Qtde. Autor(s) 1

Qtde. Réu(s) 2





PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]



Requerido ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DE ITAPEVA - FAIT

Advogado: 220714/SP VANESSA APARECIDA COSTA SANTIAGO

Requerido ELIANA CARDOSO SANTIAGO CAVALHEIRO-DIRETORA DO DEP. DE EDUCAÇÃO DO MUNICIO NOVA CAMPINA

Advogado: 259131/SP GIOVANNA VIAN TOLEDO

Requerente SIMONE CRISTINA DE SILVA

Advogado: 268689/SP ROBERTO FLAVIO MORAIS MUZEL





LOCAL FÍSICO [Topo]



19/12/2011 Administrador







ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]

(Existem 13 andamentos cadastrados.)

(Serão exibidos os últimos 10.)

(Para a lista completa, clique aqui.)

12/12/2011 Despacho Proferido

Cumpra a serventia a determinação de fls.147v.

30/11/2011 Despacho Proferido

Uma vez que os autos não foram restituídos ao Cartório no prazo legal e somente após a realização de cobrança, fica a DRA GIOVANNA VIAN TOLEDO impedida de ter vista dos autos fora de cartório, nos termos do disposto no artigo 196 do Código de Processo Civil e no item 103 do Capitulo II das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, salientando-se que a proibição estende-se a todos advogados da mesma procuração. Oficie-se à OAB- com copias de fls.149-151v-152-153everso e anote-se na autuação.

27/09/2011 Despacho Proferido

Fls.142/144: Indefiro o pedido tendo em vista que a citação ocorreu na pessoa do atual diretor do departamento de educação do município de nova campina,conforme certidao de fls.85v. ademais,verifica-se que a procuradora do município requerido tinha ciência de todo o processado, tanto que juntou procuração nos autos (fls.86/87).2- Intime-se o mujnicipio de nova campina a comprovar o cumprimento da liminar , no prazo de 10 dias sob pena de incidir na multa calculada as fls.141. -3- decorrido o prazo do item II, sem a comprovação do cumprimento da liminar,intime-se o município a adimplir o valor da multa no prazo de 15 dias.

24/08/2011 Despacho Proferido

Por r. despacho datado em 16/08/2011 por MM juízo (...) I Certifique a z. Serventia o decurso do prazo para a contestação do Município de Nova Campina. II. Quanto a multa, apresente a parte autora calculo dos dias devidos, no prazo de 10 dias; III. Passo a sanear o feito. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, ocasião em que será analisada. Decido. Ausente a argüição de outras preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneador o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de problemas de saúde que impediram a autora de freqüentar as atividades extracurriculares; b) A validade do ato de revogação da bolsa de estudos da autora. Defiro a realização de prova pericial, consistente na realização de exame médico na autora para apuração de eventual incapacidade para a freqüência das atividades extracurriculares. Nomeio perito o Sr. Sergio Eleutério da Silva Neto, que deverá ser intimado a estimar seus honorários, informando nos autos, após o que, será fixado o valor e determinado prazo para realização dos trabalhos. Antes, porem, da intimação do perito, as partes devem indicar os quesitos a serem respondidos pelo “expert”, o que é fundamental para balizamento dos custos da pericia, ficando concedido o prazo de dez dias para tal fim, sob pena de preclusão.

23/08/2011 Despacho Proferido

Por r. despacho datado em 16/08/2011 por MM juízo(...) I. certifique a z. Serventia o decurso do prazo para a contestação do Município de Nova Campina; II. Quanto a multa, apresente a parte autora cálculo do dias, no prazo de 10 dias; III. Passo a sanear o feito. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, ocasião em que será analisada.

05/07/2011 Despacho Proferido

Sem prejuízo de eventual julgamento no estado que sem encontra o feito, especifiquem as partes as provas que desejam produzir,justificando qual o específico ponto controvertido a ser superado com cada meio de prova ,esclarecendo, ainda, se existe ao menos a possibilidade de obtenção de transação englobando o objeto do litígio,providencia essa relevante ,na medida que viabiliza uma melhor avaliação da conveniência de aplicação da norma jurídica do artigo 331,parágrafo 3º do CPC (introduzido pela lei nº 10.444/02).

26/05/2011 Despacho Proferido

Por r. despacho datado em 18/05/11 por MM juízo (...) Considerando a inércia por parte da PMI de Nova Campina, imponho multa diária de R$: 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento da decisão a que se refere a petição de fls. 103/104. Oficie-se a PMI de Nova Campina acerca do teor presente. Por r. despacho datado em 24/05/2011 por MM juízo (...) tendo em vista que já fora deferida medida liminar em favor da requerente, defiro a ela o direito á realização das provas, tal como pleiteado ás fls. 106. No mais, providencie a serventia o necessário ao cumprimento da determinação de fls. 105. Outrossim, oficie-se á PMI de Nova Campina, com cópia da presente e da petição de fls. 106 e dos documentos que a instruíram, com urgência. Nos termos do artigo 162, §4° do CPC, falar sobre a contestação de fls. 114 a 121.

29/04/2011 Despacho Proferido

Tendo em vista a alegação da requerente no sentido de que a municipalidade de nova campina não cumpriu a decisão liminar proferida as fls.71/72,intime-se a requerida inclusive ,via fax para que no prazo de 48 horas esclareça o ocorrido.

15/02/2011 Despacho Proferido

Recebo a petição de fls. 70, como emenda à petição inicial. Anote-se. Trata-se de ação ajuizada por SIMONE CRISTINA DE SILVA contra ELIANA CARDOSO S. CAVALHEIRO – DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA CAMPINA e contra a ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DE ITAPEVA – FAIT, na qual a requerente formula pedido liminar para que a ela seja possível matricular-se no último período do curso de pedagogia na FAIT. Basicamente, a requerente alegou ser bolsista e como tal, deu conta de que vem cursando Pedagogia na FAIT. Sucede, que por conta de problemas de saúde, por determinação médica, ficou impedida de freqüentar atividades extracurriculares em ambientes insalubres, fato que culminou no indeferimento da manutenção de sua bolsa. Nessa toada, a requerente alega que as “faltas” são justificáveis, inclusive a partir de documentos da própria PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CAMPINA e em razão disso pugna para que liminarmente possa ser mantida no curso como bolsista. Relatei o essencial. Fundamento e decido. Pelo que observo dos autos, a requerente, no curso das atividades extracurriculares inerentes ao curso em que é bolsista, passou a desenvolver nítidos problemas de saúde, que, a propósito, foram atestados por profissionais da própria requerida (fls. 49/61), sendo de se presumir que os problemas de saúde não são voluntários. Logo, há a presunção da existência do fumus boni iuris. Paralelamente a, noto que se não concedida a medida pretendida pela requerente, fatalmente ela se prejudicará sobremaneira, na medida em que não poderá retomar seus estudos. Em sendo assim, defiro a medida liminar, para que a bolsa seja restabelecida à requerente, devendo a requerida tomar todas as providências necessárias para a viabilização da retomada dos estudos da requerente na instituição de ensino em que vinha estudando. Intime-se e cite-se.

21/01/2011 Despacho Proferido

Trata-se de ação ajuizada por SIMONE CRISTINA DE SILVA contra ELIANA CARDOSO S. CAVALHEIRO – DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA CAMPINA e contra a ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DE ITAPEVA – FAIT, na qual a requerente formula pedido liminar para que a ela seja possível matricular-se no último período do curso de pedagogia na FAIT. Basicamente, a requerente alegou ser bolsista e como tal, deu conta de que vem cursando Pedagogia na FAIT. Sucede, que por conta de problemas de saúde ficou impedida de freqüentar atividades extracurriculares, fato que culminou no indeferimento da manutenção de sua bolsa. Nessa toada, a requerente alega que as “faltas” são justificáveis, inclusive a partir de documentos da própria PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CAMPINA e em razão disso pugna para que liminarmente possa ser mantida no curso como bolsista. O problema, porém, é que uma das partes requeridas é uma pessoa física, que malgrado possa estar relacionada com o indeferimento questionado, é parte manifestamente ilegítima, até porque a bolsa foi firmada com a MUNICIPALIDADE e não com ela. Em sendo assim, sob pena de indeferimento da petição inicial, no prazo de dez dias emende a requerente a petição inicial, para adequar o pólo passivo. Após, tornem para reapreciação do pedido liminar, estando deferida a AJG. Intime-se.
 Como diz o Diretor de Governo, senhor Lucas Morais...essa Giovanna é o fim da rosca!

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Uma hora a casa cai....

Veja bem meus amigos, até quando a família metralha vai atacar em Nova Campina?

A V I S O N.º 135/2010




O Exmo. Sr. Dr. SÉRGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES , MM. Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista os termos do ofício Nº 165/AHMM - DICOGE - 1.2., de 3 de fevereiro de 2010, da lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em atenção ao solicitado através de Decisão encaminhada pelo Exmo. Sr. Dr. RAFAEL HENRIQUE JANELA DA ROCHA, Juiz de Direito da Comarca de Itapeva/SP (N/REF. Proc. n.º 2010.040391 CJ), AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários ou Responsáveis pelo Expediente das Serventias com atribuição notarial e registral deste Estado que aquele douto Juízo, nos autos do processo n.º 270.01.2009.006996-6 – Ordem 1273/2009, decretou a indisponibilidade de bens de: ALAÍSE IDA CAMPOS MORAIS VASCONCELOS, RG nº 260.001-SSP/RO, CPF n.º 798.673.328-49; PAULINA LARA CAMPOS MORAIS VASCONCELOS, RG n .º 260.002-SSP/RO, CPF n.º 306.126.268-73 e LAR DONA CÂNDIDA DE MORAIS, CNPJ n.º 45.909.348/0001-34, não podendo de qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los. Outrossim, DETERMINA que enviem, direta e imediatamente, àquele douto Juízo, localizado na Avenida Paulina de Morais, nº 444, Vila Ophelia, Itapeva/SP, CEP: 18400.818, em caso de existência de bens, a relação discriminada com os registros, transcrições ou matrículas, ao supramencionado Juízo.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2010.

SÉRGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES

Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Retrospectiva 2011...

Veja bem meus amigos, façamos aqui a retrospectiva do ano de 2011.
  1. Rodoviária..parada desde 2009, não saiu do papel.
  2. Posto de saúde de Itaóca...sem atendimento desde 2010.
  3. Água na Associação Maranata...só discurso em outubro de 2010.
  4. Aumento de salário aos servidores...só promessas há 12 anos.
  5. Campo do Braganceiro...virou galinheiro.
  6. Plano de Carreira dos professores...só em Nova Campina não existe.
  7. Caso Delson, desviou o que quis e continua na Câmara.
  8. Todas as estradas continuam em situação de abandono...há muito tempo.
  9. Remédios e exames médicos...o povo ficou em segundo plano.
  10. Processos...foram mais de 10 (dez) só em 2011.
  11. Fábricas de costura...entraram 3 (três) só temos uma.
  12. Conselho Tutelar...abandonado à própria sorte.
  13. Carro nos bairros...só sucata!
  14. Máquinas e tratores parados.
  15. A Lagoa Azul...virou um bosteiro.
  16. A Câmara de Vereadores...uma total e completa decepção.
  17. A ex-prefeita é condenada em vários processos por desvio de verbas e continua no poder.
  18. Fornecedores da prefeitura não recebem seus pagamentos.
  19. Tribunal de Contas fiscalizando o ano inteiro..ainda vai sobrar pra alguém.
  20. Prefeito faz festa com dinheiro público.
  21. Professores são desrespeitados e convidados a sair..a porta da rua é a serventia da casa.
  22. Obras do CDHU, paradas desde 2006...continuam paralisadas.
  23. Vereadores são tratados como cachorros pela administração.
  24. Recursos governamentais são perdidos.
  25. Nada foi feito com dinheiro municipal.
É meus amigos, não temos muito o que comemorar, se alguém se lembrar de mais alguma coisa, por favor, comente que nós publicaremos.
Um feliz natal e próspero ano novo, apesar dos pesares.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Ficha Limpa????

Veja bem meus amigos, a ex-prefeita foi condenada em novembro do ano passado e ainda continua na prefeitura, isto significa que o nosso dinheiro está sendo usado para pagar advogados caríssimos para que essa senhora continue no poder, percam 5 minutos do tempo de vocês e comentem o desfecho desse processo: a juíza condenou a ex-prefeita a devolução de R$ 800.000,00 (Oitocentos mil reais), não fazer qualquer tipo de contrato com a prefeitura (não pode trabalhar) e a uma inegibilidade de 5 anos (NÃO PODE SE CANDIDATAR A NADA DURANTE 5 ANOS).



Processo Nº 270.01.2009.002183-6



Texto integral da Sentença



Processo nº 387/2009 Vistos MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs ação civil pública em face de ALAISE IDA CAMPOS MORAIS VASCONCELOS, na qual alega, em suma, a ocorrência de atos de improbidade administrativa, em razão da contratação temporária de servidores sem prévia realização de concurso público nos exercícios de 2001 e 2002. Em face disso, objetiva a declaração de nulidade da contratação, a imposição de sanções, ressarcimento ao erário, bem como condenação em danos morais e a decretação da indisponibilidade de bens, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Narra a inicial que consoante apontado pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos autos do TC nº 0986/009/03, a requerida, na qualidade de Prefeita do Município de Nova Campina, determinou contratações de servidores em caráter temporário, bem como a prorrogação dessas contratações, sem que houvesse o devido concurso público, de modo a lesar os princípios da impessoalidade e da moralidade, violando o disposto no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Com a inicial vieram documentos de fls.36/465. A requerida foi devidamente notificada ás fls. 469 e apresentou defesa preliminar às fls. 470/488. O Ministério Público manifestou-se sobre a defesa Preliminar às fls. 491/500. A inicial de fls. 02/35 foi recebida (fls.503/504), porém, não houve da decretação da indisponibilidade de bens. A requerida foi citada (fls. 507vº) e apresentou contestação (fls.509/525). Pugnou pela improcedência da ação, alegando, em síntese, a inexistência de ilegalidade ou improbidade em ato administrativo; a ausência de má-fé do gestor público; a regularidade da contração, porquanto pautada nos ditames da Lei Municipal nº 279/01; a não lesividade das contratações ao erário público. Em réplica, o Ministério Público reiterou os termos da inicial, asseverando que houve violação do disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, em especial, do princípio da moralidade administrativa, independentemente da ocorrência de prejuízo ao erário, tendo em vista a realização de contratação de servidores de caráter temporário, bem como prorrogação das contratações, sem a realização de concurso público, com violação dos incisos II e IX da Constituição Federal (fls. 527/541). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que os fatos encontram-se suficientemente provados pelos documentos juntados aos autos pelo Ministério Público, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares ou irregularidades processuais, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito. O pedido formulado na inicial deve ser julgado parcialmente procedente. Refere-se a presente ação a suposto ato de improbidade administrativa, praticado pela ré Alaise Ida Campos Morais Vasconcelos, como Prefeita Municipal de Nova Campina, ao contratar cento e um servidores municipais temporários, para o provimento em cargo público, sem a observância da regra do concurso público e sem respaldo em quaisquer das causas excepcionais, violando o disposto no art. 37, IX, da Constituição da República e nas hipóteses previstas na lei Municipal. Como é cediço, o artigo 37 da Constituição Federal estabeleceu a necessidade de aprovação em concurso público para a investidura de cargo ou emprego público: “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Por outro lado, a própria Lei Maior excepcionou a possibilidade de contratação temporária de servidor para atender circunstâncias excepcionais. A contratação temporária está definida no artigo 37, inciso IX, da Magna Carta, in verbis: "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Assim sendo, a contratação temporária não fica a critério do Administrador Público, mas deve se pautar, tal como disciplinam as regras constitucionais, pelo atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Na espécie, o art. 2º da Lei Municipal n° 279/01 prevê as hipóteses ensejadoras da contratação de servidores municipais em caráter temporário e excepcional: "I – Assistência a situações de calamidade pública; II – Combate e surtos endêmicos; III – Realização de recenseamentos; IV – Admissão de professor e professor substituto; V – Admissão de pessoal para obras e outros serviços comuns, até a realização de concurso público ". Todavia, analisando os documentos presentes nos autos, em especial, a decisão administrativa do Tribunal de Contas do Estado (fls. 377/383), a qual concluiu pela irregularidade das contratações - tendo em vista a não comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público, porquanto visavam o desempenho de funções de caráter permanente -, infere-se que a ré não demonstrou o enquadramento das contratações impugnadas nas hipóteses acima discriminadas, tampouco observou as formalidades para a justificativa e fundamentação dessas contratações. Para justificar referidas contratações temporárias não basta a genérica alegação de que elas, por sua natureza, enquadravam-se nas hipóteses legais, uma vez que a finalidade da contratação temporária é o atendimento de excepcional interesse público, que somente pode ser aferido no caso concreto e não de forma abstrata. Esta espécie de contratação excepcional exige contornos precisos, com a efetiva demarcação do prazo de vigência e a evidência da necessidade temporária de excepcional interesse público. Tais requisitos não se encontravam presentes no caso “sub judice”. Ora, verifica-se que em relação à ocupação dos cargos descritos na inicial: motorista, escriturário, vigia, marceneiro, coveiro, auxiliar de serviços gerais, operador de máquinas, padeiro, fiscal e eletricista, para os quais foram destinadas as referidas contratações, não se pode supor que houve feição excepcional que justifique o vínculo contratual sem prévio concurso público, conforme determina o artigo 37, inciso II, da Lei Maior. Tampouco se visualiza situação de natureza calamitosa, emergencial, inadiável ou imprevisível que ensejasse a dispensa de concurso público para as contratações dos servidores. Cuidando-se de funções permanentes, comuns e normais, era indispensável a investidura após aprovação em concurso público. A propósito do tema, pode-se trazer a baila o seguinte entendimento jurisprudencial: "Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, artigo 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes" (ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j . 19.2.2004, DJ. 2.4.2004). "A Administração Pública direta e indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional. Interpretação restritiva do artigo 37, inciso IX, da Carta Federal. Precedentes. Atividades permanentes. Concurso Público. As atividades relacionadas no artigo 2º da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos II e VII, são permanentes ou previsíveis. Atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso público" (ADI 890, Rel. Min. Maurício Corrêa, j . 11.9.03, DJ. 6.2.2004). Frise-se, ainda, ser desnecessária para a configuração do ato de improbidade imputado a requerida a presença do dolo, como se deduz dos incisos do artigo 11 da Lei 8.429/92, bastando que infrinja os princípios basilares afetos à Administração Pública e a legalidade, a impessoalidade e a moralidade que motivam, como regra, a realização de concurso público para a contratação de funcionários. Daí porque, para a sua caracterização, é prescindível, como sedimentado na doutrina e na jurisprudência, a demonstração de prejuízo ao Erário. Em casos semelhantes assim foi decidido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Contratação temporária de servidores sem concurso público - Ilegalidade - Prescrição - Inocorrência – Ação fundada em ato de improbidade administrativa que visa precipuamente o ressarcimento integral do dano - Inteligência do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal - Exceção constitucional à regra da prescritibilidade - Contratação temporária em desrespeito à norma do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal - Constatação feita pelo Tribunal de Contas do Estado em relatório de auditoria - Contratações nulas de pleno direito - Atividades normais, comuns e permanentes - Necessidade da abertura de concurso público - Precedentes - Reparação de danos – Ressarcimento aos cofres públicos das quantias pagas a título de vencimentos aos servidores indevidamente contratados Inviabilidade - Servidores que prestaram, efetivamente, serviços em benefício da coletividade - Dano concreto não caracterizado - Dano moral difuso - Cabimento - Prática reiterada por exprefeitos no período do mandato - Reforma em parte da r. sentença impugnada _ Provimento em parte." (Apelação Cível n° 788.471-5/4-00, Assis, rel. Des. Prado Pereira, j. 04/03/2009); "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE CONCURSO - ILEGALIDADE - FUNÇÕES QUE NÃO CARACTERIZAM EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZAÇÃO DE ILEGALIDADE - MORTE DO IMPROBO -PREJUÍZO DO RESULTADO - ACOLHIMENTO PARCIAL A contratação de vários servidores de maneira a configurar situação permissiva pelo art. 37, II, da CF, sem a devida caracterização de que havia situação de excepcionalidade, imprevisibilidade ou emergência, caracteriza situação de improbidade, em decorrência da ilegalidade da contratação, cujo resultado propicia o reconhecimento de improbidade administrativa, inclusive sob o aspecto moral. Com a superveniência da morte do agente político ímprobo, embora seja pertinente de direito a consideração de nulidade daqueles contratos, não comporta efeito jurídico a condenação de ressarcimento do que foi pago aos contratados, já que não demonstrado que tenham deixado de exercer as respectivas funções, como descabe cominar dano moral, cujo encargo restará aos herdeiros, sendo pertinente que tal cominação expresse marcante conotação pessoal. Procedência reformada, em parte, apenas para manter a nulidade dos contratos, para fins de direito. Recurso provido em parte." (Apelação Cível n° 840.208-5/3-00, Assis, rel. Des. Danilo Panizza, j .06/10/2009). "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade Administrativa. PRELIMINARES de ocorrência de prescrição e de coisa julgada material; não demonstração do dano moral; que o julgamento absolutório na esfera penal faz coisa julgada no cível; e que não foi demonstrada a causalidade, afastadas. MÉRITO. Pretensão ao reconhecimento de prática de atos de improbidade administrativa, consistente na falsificação de documento e uso de documentos falsos. Desrespeito à legalidade e à moralidade da administração pública. Falsificação de documentos em proveito próprio, trazendo prejuízos patrimoniais e morais ao patrimônio público. Dano moral difuso caracterizado. Verba honorária cancelada. Preliminares rejeitadas e recursos parcialmente providos." (Apelação Cível n° 388.896-5/7- 00, Assis, rel. Des. Antônio Rulli, TJSP, j . 01/04/2009). Portanto, em razão da ausência de comprovação efetiva de que as contratações atenderam a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como não foram realizadas mediante os procedimentos administrativos específicos, configuram-se os atos de improbidade administrativa praticados pela ré, independentemente da existência de dolo ou culpa. De outra parte, ainda que tenha havido total irregularidade na contratação temporária, o que restou sobejamente comprovado nos autos, os servidores prestaram serviços ao Município de Nova Campina e, por conseguinte, à coletividade, razão pela qual não há de se cogitar, de fato, em efetivo prejuízo ao patrimônio público. Neste sentido, ensinamento da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Por isso mesmo, só é cabível o ressarcimento se do ato de improbidade resultou prejuízo para o erário ou para o patrimônio público (entendido em sentido amplo). Onde não existe prejuízo, não se pode falar em ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Poder Público. Essa conclusão decorre de norma expressa da lei, contida no artigo 5º, segundo o qual 'ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano'" (in Direito Administrativo, 13ª edição; São Paulo:Atlas; 2001, p. 677). A respeito do tema, o Colendo STJ tem entendimento assentado no sentido de que a "leitura atenta do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92 não deixa pairar qualquer dúvida de que a imposição de ressarcimento em decorrência de ato ímprobo perpetrado por agente público só é admitida na hipótese de ficar efetivamente comprovado o prejuízo patrimonial". É que "o dano material reclama a prova efetiva de sua ocorrência, porquanto é defesa condenação para recomposição de dano hipotético ou presumido. Ademais, à míngua de prova respeitante ao prejuízo, o eventual ressarcimento caracteriza locupletamento indevido." (Precedentes: EREsp 575551/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJ de 30 de abril de 2009; REsp 737279/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 21 de maio de 2008; e REsp 917.437/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 1 de outubro de 2008" (REsp n° 1.113.843-PR, Primeira Turma, Rei. Min. Benedito Gonçalves, j . 03/09/09, DJe 16/09/09). Ante a falta de prova de dano ao erário não há que se falar em ressarcimento, nos termos do art. 12, III, primeira parte, da Lei de Improbidade Administrativa. Destarte, consoante as regras insculpidas nos parágrafos 2º e 4º do artigo 37 da Carta Magna, não restam dúvidas de que a requerida violou os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente a impessoalidade e da moralidade, sendo nulas, de pleno direito, as contratações enunciadas na inicial (fls.07/10). Inexistente lesão ao erário, a conduta deve ser mesmo tipificada no art. 11 (conduta que atenta contra os princípios da administração), com aplicação das sanções do art. 12 III da lei. O artigo 37 da Constituição Federal, no § 4º, dispõe que os atos de improbidade administrativa acarretarão as punições ali previstas, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da sanção penal, e os artigos 9º a 12 e § único da lei n. 8429/92 estabelecem as sanções administrativas, de acordo com a gravidade das infrações. Não há imposição necessária de sanções cumuladas, mas sim, aplicação do princípio da proporcionalidade. Faz-se mister cogitar-se na dosimetria das sanções que devem ser suportadas pela requerida, dentre aquelas relacionadas pelo artigo 12, inciso III, da Lei n.° 8.429/92. Não há dúvida, no caso vertente, de que a aplicação isolada de penalidade não é de molde a significar escarmento minimamente proporcionado ao ilícito cometido pela requerida. Ora, pelo que se depreende dos autos, a requerida efetuou, nos exercícios de 2001 e 2002, cento e uma contratações sem concurso público, não havendo na totalidade dos casos situações que caracterizassem a efetiva necessidade temporária de excepcional interesse público (fls. 07/10). Não satisfeita com o prazo de 02 (dois) anos para as contratações temporárias, a requerida deixou de até mesmo de prorrogar as contratações e manteve os funcionários em caráter permanente, sem provimento pelo regular concurso público. Restou apurado que os cento e um contratados irregularmente em 2001 e demitidos ao findar o ano, foram readmitidos em 2002, lesando mais uma vez o princípio da impessoalidade administrativa e havendo verdadeiro desvio de finalidade e abuso de poder (fls.264/287). Outrossim, constata-se que a requerida possui outras representações pela prática de ato de improbidade administrativa, consoante fls. 196/225. Ademais, a requerida está sendo processada por improbidade administrativa nas demais varas desta comarca. Por todos os motivos expostos, aplico as seguintes sanções para a requerida: a) suspensão de seus direitos políticos por cinco anos; b) pagamento de multa civil correspondente a cem vezes o valor da última remuneração percebida como prefeita do município de Nova Campina (fls. 464/465); c) na proibição de contratar com o Município de Nova Campina ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. A imposição de multa civil é perfeitamente compatível com os atos de improbidade tipificados no artigo 11 da Lei 8.429/92. Isto porque ela não ostenta natureza indenizatória, mas sim punitiva, não estando, pois, atrelada à comprovação de qualquer prejuízo ao erário. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. I. É cediço que "não havendo prova de dano ao erário, afasta-se a sanção de ressarcimento prevista na primeira parte do inciso III do art 12 da Lei 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos)." (REsp n°880.662/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/03/2007, p. 255). Ressalto, ainda, que é robusta a prova nos autos quanto à existência do dano moral difuso. Houve violação dos princípios basilares que devem reger a Administração Pública, e isso, somado a irresponsável atuação da requerida, configura o dano moral difuso, o que acarreta um sentimento de desapreço e de perda de valores essenciais que afetam negativamente toda uma coletividade. A conduta da requerida afetou indistintamente o interesse de toda a sociedade, sobretudo a local, e não geriu bem a máquina pública, deixando de cumprir o seu fim precípuo que é prestar os relevantes e essenciais serviços que lhe competem, com a correta arrecadação e o adequado manejo do erário, inclusive no modo impessoal de contratar funcionários e na escolha dos que estão mais bem preparados para as funções. Fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária desde o ajuizamento da ação instauradora deste processo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com o objetivo de ressarcir a sociedade por ato de agente público ímprobo, o qual, valendo-se de sua posição de destaque, desrespeitou preceitos fundamentais que deveriam inspirar sua atuação em prol de toda uma coletividade. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação civil pública, para declarar a nulidade das contratações temporárias realizadas nos exercícios de 2001 e 2002, efetuadas sem prévio concurso público, conforme relações de fls. 07/10 da inicial e reconhecer a incidência da requerida ALAISE IDA CAMPOS MORAIS VASCONCELOS nas disposições do artigo 11, incisos I e V da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), condenando-a ao seguinte: a) a suspensão de seus direitos políticos por cinco anos; b) ao pagamento de multa civil correspondente a cem vezes o valor da última remuneração percebida com prefeita do município de Nova Campina (fls. 464/465); c) a proibição de contratar com o Município de Nova Campina ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; d) ao pagamento de indenização por danos morais difusos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária desde o ajuizamento da ação instauradora deste processo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais. Isenta de honorários, por ser o autor da ação o Ministério Público. P.R.I.C. Itapeva, 09 de novembro de 2010. PRISCILLA BUSO FACCINETTO Juíza Substituta

sábado, 10 de dezembro de 2011

10/12/2011 10:19:05
Veja bem meus amigos, mais um processo por improbidade administrativa da ex-prefeita, no valor de quase 1.500.000.000,00 ( Hum milhão e quinhentos mil reais) movido pelo Ministério Público.
Esse processo é por conta da compra de combustível que o MP descobriu superfaturamento.



Fórum de Itapeva - Processo nº: 270.01.2011.007107-1
parte(s) do processo     local físico     andamentos    
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Itapeva
Processo Nº  270.01.2011.007107-1
Cartório/Vara 1ª. Vara Judicial
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1157/2011
Grupo Fazenda Pública Estadual
Ação Improbidade Administrativa (Lei 8429/92)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 25/10/2011 às 16h 30m 32s
Moeda Real
Valor da Causa 1.469.640,02
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
 
 Requerido ALAISE IDA CAMPOS MORAIS VASCONCELOS
 Requerido MARCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA-ME
 Requerente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
LOCAL FÍSICO [Topo]
 
23/11/2011 Prazo 15
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
  (Existem 3 andamentos cadastrados .)
 26/10/2011 Recebimento de Carga sob nº 7014686
 26/10/2011 Carga à Vara Interna sob nº 7014686
 25/10/2011 Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Judicial
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
  (Nenhuma Súmula cadastrada.)


sábado, 3 de dezembro de 2011

RODOVIÁRIA QUE NÃO SAIU DO PAPEL

Decepção 2011: A Rodoviária não saiu do papel

No mês de Julho de 2009, o prefeito Eliel Santiago propagandeou e divulgou com grande pompa através da Assessoria de Imprensa da Prefeitura Municipal de Nova Campina que havia conseguido a liberação de uma verba para a construção de um Terminal Rodoviário em nosso município. O Chefe do Executivo afirmou também que o valor obtido junto ao Governo do Estado era de R$981.000,00.

Em Agosto do mesmo ano, o prefeito informou em tom de discurso aos moradores de Nova Campina, por meio da Assessoria já citada que esteve em São Paulo na Secretaria Estadual de Transportes debatendo o projeto da construção da rodoviária e que a obra seria iniciada em 2010. E finalizou com a soberba que lhe é inerente “o local já esta praticamente definido e todas as etapas para a realização da obra já estão em pleno andamento”. (pmnovacampina.blogspot.com)


Faltam menos de 30 dias para o fim de 2011 e pelo jeito a obra não será iniciada nesse curto período de tempo o que faz o tão sonhado Terminal Rodoviário entrar para a imensa lista das promessas não cumpridas pelo chefe do Executivo e por aqueles que o cercam.

O anuncio do projeto criou expectativas nos moradores que aguardavam ansiosamente que o prefeito cumprisse fielmente o cronograma que ele mesmo apresentou como certo e definitivo.

Como o ano de 2011 está acabando e nada foi feito o povo campinense se sente ludibriado pela atual gestão municipal. Enganado em sua boa fé pelo prefeito, por seus Diretores de Departamento e até pelos vereadores que dão sustentação a um governo que não consegue sair da mesmice administrativa.

E o povo se entristece e esta decepcionado com razão; diante de mais uma propaganda enganosa nascida no seio da administração comandada por Eliel Santiago e Luis Tassinari, gerenciada por diretores como Lucas Morais, Alaise Campos, Jadir, Silmara da cultura e assessorada por Fernanda Kiomi e Giovana Toledo.

A população de Nova Campina há vários anos espera que o Poder Público municipal tome as devidas providencias e construa uma rodoviária, obra tão importante quanto necessária para a cidade.

Os cidadãos estão cansados de promessas vazias e desculpas estéreis que buscam a todo custo disfarçar a verdadeira inanição que domina a cúpula administrativa que governa o município há dez anos.

É a ação prometida que não se concretiza porque não sai do papel. É o eterno: “volte amanhã”, “deixe para depois” ou “estaremos providenciando”.

Esse estilo de administrar a coisa pública é típica dos governos que não assumem suas responsabilidades e quando questionados se mostram insensíveis aos clamores vindos das ruas.

Questões gerais ou estruturais que vão além da competência municipal não são desculpa para o insucesso de governos locais. Nenhum município está condenado ao fracasso e uma boa gestão sempre nasce de um discurso honesto e coerente.

Agora há rumores de que a verba de quase R$1.000.000,00 de reais foi perdida por pura incompetência da administração atual, e quem paga o preço dessa incompetência são os cidadãos de bem de Nova Campina. 



O administrador público que insiste em burlar essa regra optando sistematicamente pelo discurso demagógico tem um encontro marcado, cedo ou tarde, com a desilusão popular.

Nos bastidores da política campinense


Desabafo do presidente da Câmara.

Veja bem meus amigos, estive hoje 02/12/2011, por volta das 15:00 horas, na Câmara Municipal de Nova Campina.
Em uma conversa franca e direta com o presidente do Legislativo, senhor Isael de Oliveira Junior, o mesmo afirmou estar profundamente decepcionado com a atual administração municipal e com a postura de alguns de seus pares.
Demonstrando a tranqüilidade que lhe é inerente, o jovem parlamentar passou-me detalhes da reunião que teve com o prefeito Eliel e alguns de seus diretores, alguns dias atrás.
À pedido do executivo municipal e de alguns vereadores, o presidente abriu a Casa de Leis para que se fosse discutido um projeto que trataria do aumento de salário de alguns servidores públicos municipais e de todos os diretores de governo da prefeitura.
Mal começaram os debates, o presidente estranhou, segundo ele, que a conversa desviasse  no sentido da suposta devolução do dinheiro que ele havia guardado para a reforma e compra de veículos para a câmara.
Presentes na sala de reunião, estavam os vereadores: Delson, Daniel Veiga, Ringo, Hélio, Dona Ana e Cleusa Cavalheiro, além de alguns diretores municipais.
Quando o assunto foi desviado, o vereador Ringo saiu da reunião.
Pego de surpresa, o presidente ficou sabendo ali da real intenção de alguns vereadores e do chefe do executivo: forçar o presidente a devolver a quantia de 130.000 reais aos cofres públicos municipais! Virou palhaçada!
De acordo com o senhor Junior, os vereadores Delson, Daniel e Cleusa Cavalheiro, já haviam combinado  com o prefeito que essa quantia seria devolvida a qualquer custo aos cofres municipais.
Que companheirada boa!
Pelas costas do presidente da câmara, seus pares o estavam traindo. Ficou claro.
Começou o debate entre eles, e o prefeito só ouvindo....
O vereador Delson, com aquele jeitinho meigo de proceder, pegou o vereador Junior  pelo braço e quis tirá-lo para fora da sala, dizendo que queria ter “uma conversa particular” com o presidente. Junior obviamente negou-se a sair, diante da negativa, o vereador em questão chamou a vereadora Cleusa, que faz parte da mesa diretora a saírem para terem um dedinho de prosa do lado de fora.
Enquanto isso, na sala da justiça, o vereador Daniel Veiga começou a destratar o presidente na frente do prefeito, dizendo que ele estaria cuspindo no prato que comeu, e que tanto o prefeito quanto a ex prefeita sempre o trataram com carinho e que fizeram muito por Itaóca???? Se vocês que estão lendo isso não entenderam, imaginem esse mero escriba, que sempre compartilhou as dores de ser oposição com o vereador Daniel Veiga.
Pois bem, retrucou então o nobre presidente da Casa de Leis...vereador, coloque no papel o que o atual e a ex prefeita fizeram pelo meu bairro durante a gestão de ambos, vamos analisar friamente, eu estou com um grave problema lá no bairro, só tenho um carro, o outro já faz seis meses  que foi pro conserto e até agora nem notícias, não tem um metro de lajota  colocado, não temos praça, falta água, esgoto a céu aberto, o posto de saúde abandonado, o senhor tem coragem de fazer uma audiência pública em Itaóca, com cem pessoas que seja e demonstrar o que foi feito pra esse povo?
Não, disse o vereador.
Foi ai que o prefeito se alterou. Você é do mesmo partido que eu (como quem diz...posso e vou te ferrar). Entraram então os vereadores Delson e Cleusa, dois exemplos de competência em administração pública, dizendo que eles, como fazem parte da mesa, assinariam um documento e devolveriam a quantia tão almejada pelo prefeito!
Experimentem fazer isso, rebateu o presidente, você Delson, quando era presidente e eu fazia parte da mesa, devolveu dinheiro para a prefeitura sem que eu ficasse sabendo, até hoje a ata está sem a minha assinatura, experimente....
É triste, eu sei, você eleitor municipal sabe, mas a conversa degringolou, chegando ao ponto do presidente ameaçar chamar a polícia para retirar essas pessoas de dentro da câmara!
Me disse mais o nobre presidente, se a conversa fosse filmada, ninguém que participou daquela reunião teria a menor chance de se reeleger! O povo não é bobo. E o prefeito pode esquecer, da câmara não sai um tostão!
Tirem suas conclusões, fica aqui apenas uma recordação da música do Legião Urbana...Que país é esse?