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sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013
Eliel tem as contas de campanha rejeitadas.
ITAPEVA
AGRAVANTE: ELIEL CARDOSO SANTIAGO
ADVOGADOS: RICARDO VITA PORTO e Outros
Ministro Arnaldo Versiani
Protocolo: 2.421/2010
DECISÃO
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por maioria, negou provimento a recurso interposto por
Eliel Cardoso Santiago, candidato ao cargo de prefeito do Município de Nova Campina/SP, contra
sentença do Juízo da 53ª Zona Eleitoral daquele estado, que desaprovou suas contas de campanha,
condenando-o ao pagamento de multa no valor de cinco vezes a quantia excedida no limite de gastos
de campanha e impossibilitando-o de obter a quitação eleitoral.
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 349):
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS. - CAMPANHA ELEITORAL DE 2008 -
SENTENÇA QUE DESAPROVA AS CONTAS - EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE INSANÁVEL -
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 362-373), foram eles recebidos como pedido de reconsideração,
o qual foi parcialmente deferido, tão somente para afastar o óbice relativo à quitação eleitoral.
Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 394-403), ao qual o Presidente do Tribunal a quo
negou seguimento (fl. 417).
Foi, então, interposto agravo de instrumento (fls. 2-7), em que Eliel Cardoso Santiago sustenta que a
decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que não seria
cabível recurso contra acórdão que julga prestação de contas, teria violado o art. 30 da Lei
nº 9.504/97, alterado pela Lei nº 12.034/2009.
Aduz que, com o advento da supracitada lei, o referido art. 30 teve incluído em seu texto os §§ 5º, 6º e
7º, os quais preveem o cabimento do recurso especial para esta Corte Superior.
Afirma que o entendimento adotado pelo Presidente do Tribunal a quo contraria as previsões
constitucionais do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, haja vista que não lhe
foi proporcionado o acesso à instância revisora, impedindo-o, por conseguinte, de obter a devida
prestação jurisdicional.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do agravo, para que seja conhecido e negado
provimento ao recurso especial
(fls. 433-438).
Decido.
Inicialmente, verifico que o Presidente da Corte de origem negou seguimento ao recurso especial, ao
fundamento de que não cabia
"recurso contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que julga prestação de contas, por se tratar de
matéria eminentemente administrativa" (fl. 417).
Ocorre que a Lei nº 12.034/2009 acrescentou os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 30 da Lei nº 9.504/97, prevendo
expressamente o cabimento de recurso em processo de prestação de contas, inclusive dirigido ao
Tribunal Superior Eleitoral.
Anoto, ainda, que o Tribunal pacificou entendimento de que tais dispositivos têm eficácia imediata,
dado seu caráter processual, aplicando-se aos processos pendentes.
Tendo em vista que a publicação do acórdão alusivo ao julgamento dos embargos de declaração
ocorreu em 15.10.2009, portanto posteriormente à vigência da Lei nº 12.034, publicada em 30.9.2009,
forçoso reconhecer que já era admitido o recurso interposto no caso em exame.
De qualquer modo, ainda que afastado o fundamento atinente ao juízo de admissibilidade, o recurso
especial não mereceria prosperar.
Extraio do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 351-352):
Do exame dos autos constata-se que há falha na prestação de contas apresentada pelo candidato,
conforme excertos da manifestação da Secretaria de Controle Interno - SCI (fls. 318/319):
`(...)
1 DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:
Extrapolamento do limite de gastos registrado na Justiça Eleitoral (art. 2º, § 4º, da Res. TSE nº
22.715/08).
[...]
COMENTÁRIO TÉCNICO:
A Res. TSE nº 22.715/08, em seu art. 2º, § 4º, estabelece que o extrapolamento do limite de gastos
registrados na Justiça Eleitoral sujeita o candidato ao pagamento de multa no valor 5 a 10 vezes a
quantia em excesso, a ser recolhida no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação. Ademais, pode o
responsável responder por abuso de poder econômico, nos termos doa RT. 22 da Lei Complementar nº
64/90 c/c o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
Quando do registro de sua candidatura, o partido estabeleceu como limite de gastos para o candidato
R$ 50 mil reais. Porém, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas (fls. 78-79), foi gasto na
campanha R$ 62.498,04, ultrapassando, portanto, em R$ 12.498,04 o limite estabelecido.
Trata-se de irregularidade material insanável de natureza grave que macula a prestação de contas e
fere a isonomia entre os candidatos, implicando a desaprovação das contas prestadas.
Registre-se também que há ação de investigação judicial em face do candidato, visando apurar abuso
de poder econômico através de omissão de despesas na prestação de contas da campanha eleitoral
(Proc. Nº 300/08: cópia da inicial ás fls. 144-184)
C. CONCLUSÃO TÉCNICA
Pela manutenção da desaprovação das contas
[...]" - grifos no original.
Os fundamentos aduzidos pelo Órgão Técnico desta Corte, cujos termos adoto, comprovam a correção
da sentença recorrida. De fato, a falha apontada compromete, em seu conjunto, a regularidade das
contas prestadas, dada a sua nota de insanabilidade, o que enseja a sua desaprovação, nos termos do
art. 40, inc. III, da Resolução TSE nº 22.715/08.
No tocante à alegação de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merece
guarida, tendo em vista que a multa imposta ao recorrente foi fixada no patamar mínimo previsto pelo
art. 2º, § 4º, da resolução TSE nº 22.715/08. Ressalte-se, ainda, que o art. 41, § 3º, da mencionada
Resolução contém disposição expressa de que a desaprovação das contas do candidato implicará no
impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.
Assim, o candidato deverá providenciar o pagamento da multa estipulada na sentença, nos termos do
art. 2º, § 4º da Resolução TSE nº 22.715/08.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega que o vício que ensejou sua rejeição de contas é
sanável e que não houve extrapolação dos gastos de campanha.
Afirma que o valor de R$ 12.498,04, arrecadado, não foi gasto, porquanto se tratou de doação de valor
estimado, consistente em cessão de imóveis para a campanha. Ressalta, ainda, que não houve dolo
ou má-fé de sua parte.
Observo que o gasto de recursos além do valor declarado configura irregularidade insanável. Dispõe o
art. 2º, § 4º, da Res.-TSE
nº 22.715/2008:
Art. 2º Caberá à lei fixar, até o dia 10 de junho de 2008, o limite máximo dos gastos de campanha para
os cargos em disputa (Lei n° 9.504/97, art. 17-A).
(...)
§ 4º O gasto de recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao
pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no
prazo de 5 dias úteis, contados da intimação; podendo o responsável responder, ainda, por abuso do
poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 (Lei n° 9.504/97, art. 18, § 2º).
A esse respeito, colho o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Gerardo Grossi, no julgamento
do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 7.235, de 27.2.2007:
Ademais, entendo que não se deve considerar que gastos de campanha em valores além do limite
informado à Justiça Eleitoral seja simples irregularidade formal. Tal controle visa proteger a
legitimidade do pleito e, portanto, constitui requisito indispensável à regular prestação de contas.
Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a irregularidade apontada
compromete a regularidade das contas prestadas, dada a sua nota de insanabilidade, seria necessário
reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, a teor do Enunciado nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
Ressalto que o fato de os recursos que excederam o limite de gastos constituírem doações de valor
estimado não afasta referida irregularidade.
Observo, ainda, que não há como se aplicar o princípio da proporcionalidade na espécie, haja vista se
tratar de irregularidade insanável, conforme assentado pelo Tribunal de origem.
Ano 2011, Número 174 Brasília, segunda-feira, 12 de setembro de 2011 Página 31
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser
acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
A esse respeito, colho o seguinte julgado da jurisprudência deste Tribunal.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CAMPANHA ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E CABOS ELEITORAIS.
PAGAMENTO EM ESPÉCIE. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTA ESPECÍFICA.
IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
1. O § 3º do art. 22 da Lei nº 9.504/97 não se aplica à espécie, pois as despesas efetuadas com
combustíveis e cabos eleitorais foram pagas com recursos provenientes da conta bancária
regularmente aberta para a movimentação financeira da campanha.
2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a
regularidade. Precedentes.
3. Não se vislumbrando a má-fé do candidato e considerando a apresentação de documentos para a
comprovação da regularidade das despesas, é de se aprovar as contas, com ressalvas.
4. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental no Recurso no Mandado de Segurança
nº 737, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 27.4.2010, grifo nosso).
Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 36, § 6º, do
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de setembro de 2011.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator
E vem mais por ai, aguardem.
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11 comentários:
Morram de inveja........
e vou dizer mais,já estive no mesmo lugar que vcs estão e posso garantir q o lado de cá é bem melhor.
Mais uma coisa nós aprendemos na prática,a Justiça é lenta portanto,vcs estão no caminho certo,mas tenham paciência,muuuuiiita paciência,pq o negócio é devagar quase parando.
Muito obrigagado pelo "carinho" dispensado em pararem suas vidas p/ falarem da minha.Me sinto muito lisonjeado.E p/ quem fala que quatro anos passa rapidinho,kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk demora QUATRO ANOS........E ISSO DEMORA MUUUIIITO.Vcs vão descobrir na prática.Cuidado p/ não pirarem na batata.........kkkkkkkkkkkk
Ah,esqueci de falar que 90% dos comentários postado no "Brog das Boca de Matirde" é tudo postado pela "Rainha das Gaiolas das Loucas",aquela biba purpurinada,e a "Peladona do Alojamento ao Lado da Padaria da Prefeitura".
Ela podia postar alguma coisa sobre isso.O tempo em que ela ia lá tirar a roupa pro "pião" e quase obriga-los a se deitarem ali mesmo com ela.Pq os caboclos nem queriam,outra coisa que ela gostava de ir fazer lá era queimar um cigarinho do capeta kkkkkkkkkkkkkkk a erva mardita,a famosa maconha.Fala um pouco disso flor.
E eu tenho mais um monte de histórias pra contar,e vou conta-la.Essa é a menor delas,as q veem por aí são bem pior.
Seria muito pouco expor que o ex-prefeito tem só as contas de campanha negada. Ele tem INSS atrasado dos , tem dinheiro destinado à lagoa que bóia junto com o cheiro fétido daqui, tem dinheiro de remédios que nunca apareceram, tem dinheiro da carcaça de metal erguida para ser "mercadão municipal" que antes do fim do mandato foi retirado, tem dinheiro das construções das escolas que são de materiais de baixíssima qualidade. Enfim, esse ex administrador municipal foi e será lembrado excessivamente pela falta absoluta de competência.
Karakaaaa esse exprefeitinho exvendedor exbom moço exmagrinho exboa pinta tá ferrado + do que imagina
Sabe o ke akontece? O cabidão de emprego quebrou, a negada tá desesperada baixando o nível total se é que algum dia tiveram nível quero ver defender o inescrupuloso exprefeito deles. Custa adimitir a fraqueza e a derrota?
Querem mamar mais na teta da adm pública???? AHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH naum podeeeeeeem kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
uiuiu é..... 454545 teve suas contas de campanha de 2012 aprovadas pela justiça Eleitoral de Itapeva- sem ressalvas parabens prefeito eleito 2013 a 2016 e sem comentarios outro adm q. graça Deus saiu da Pref. queria ficar la mamando não consegue adm nem sua casa como quer ajudar nós povão....Va pagar as multas q. vc deve desde 2 008.incomp..........Deixe q. Nova Campina caminhe com pessoas q. querem mudar para melhor pare de pessonhar va achar um novo trabalho ....kkkkkkkkkk caso contrario aqui dó......siga em frente a vida continua não é !!!!!!!!!!!
Parabéns a nova campina q. contratou outros medicos e muito bons em nc, otimos medicos adorelei minha filha foi atendida foi um medico q.eu nunca vi atendeu muito bem mesmo, continue assim nova campina....mudem mesmo e para melhor tem muito a ser mudado ainda só começo.......façam a diferença.
Leia e preste atenção no absurdo,ja foi pedido para retirar os cavalos das ruas e sei q. ja existe essa lei e foi sr. Nicanor q. deixou e nunca foi cumprido faz 12 anos e nada se cumpriu absurdo q. em 12 anos não tiverão capacidade de fazer nen se quer um centro zoonoses faz 12 anos q. nós vem pedindo e nada não é 12 dias e ainda + o sogro de ex. prf. ainda colabora com mais 3 cavalos ajudando a sujar as ruas juntamento com outros, graças Deus q. mudou agora estamos confiantes q.o novo pref. ira resolver msm q. demore um pouquinho sabemos q. ele pegou uma prefeitura penduradas de contas e pendencias p/ serem resolviadas mais que consiga resolver ja esta bom de mais prove pra esse q. la passou q. vc conseguiraaaa.......!!!!!!
quem não acredita que vc consegue vai sentir o gosto amargo da decepçao quem viver vera a historia de nova campina mudar e tudo o que vc fizer que seja primeiramente aprovado por DEUS e com certeza sera para o bem do povo de nova campina ilmo sr prefeito niltinho que DEUS te abençoe te guarde e te de a paz
REFORMA DA RODOVIARIA kkkk
FIQUEI SABENDO QUE VEIO UMA VERBA DE R$ 300 MIL NA GESTÃO PASSADA PARA REFORMA DA RODOVIARIA DE NOVA CAMPINA ABUSRDO SE NÃO TEM RODOVIARIA COMO PEGARAM DINHEIRO PARA REFORMAR ESTAVAM BRINCANDO DE FAZ DE CONTAS MESMO, VEIO OS FISCAIS FISCALIZAR COBRAR O ATUAL GESTÃO EXIGIR PRESTAÇÃO DE CONTAS, PORQUE O OUTRO NÃO FEZ E MAIS NÃO ENCONTRARAM A TAL RODOVIARIA QUE LOUCURA MENTIRA TEM LIMITES
AGORA A ATUAL GESTÃO VAI TER RESOLVERE MAIS BÓ QUE PODE ATRASAR OS SERVIÇOS DA ATUAL GESTAÃO
E NÓS O POVO COMO VAMOS FICAR ?
VEIO VERBAS PARA REFORMAS DE UMA OBRA QUE NÃO EXISTE ABSURDO ABUSO DE PODER.
TOMARA QUE A ATUAL GESTÃO CONSIGA RESOLVER ESSE BÓ PQ. PRECISAMOS DE UMA RODOVIARIA.
QUE OS RESPONSAVEIS SEJAM RESPONSABILIZADOS POR ATOS QUE COMETERAM.
VEREGIQUEM SE PROCEDEM A INF. OUVI UMA FUNCIONARIO DA ANTIGA GESTÃO COMENTANDO NO TELEFONE NA RUA DO FATO E ESTAVA MUITO PREOUCUPADA PQ. ACHAVA QUE A FISCALAIZAÇÃO NÃO VIRIA NUNCA.
DOA A QUEM DOER MASCARAS SEJA TIRADAS.
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