Veja bem meus amigos, a ex-prefeita foi condenada em novembro do ano passado e ainda continua na prefeitura, isto significa que o nosso dinheiro está sendo usado para pagar advogados caríssimos para que essa senhora continue no poder, percam 5 minutos do tempo de vocês e comentem o desfecho desse processo: a juíza condenou a ex-prefeita a devolução de R$ 800.000,00 (Oitocentos mil reais), não fazer qualquer tipo de contrato com a prefeitura (não pode trabalhar) e a uma inegibilidade de 5 anos (NÃO PODE SE CANDIDATAR A NADA DURANTE 5 ANOS).
Processo Nº 270.01.2009.002183-6
Texto integral da Sentença
Processo nº 387/2009 Vistos MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs ação civil pública em face de ALAISE IDA CAMPOS MORAIS VASCONCELOS, na qual alega, em suma, a ocorrência de atos de improbidade administrativa, em razão da contratação temporária de servidores sem prévia realização de concurso público nos exercícios de 2001 e 2002. Em face disso, objetiva a declaração de nulidade da contratação, a imposição de sanções, ressarcimento ao erário, bem como condenação em danos morais e a decretação da indisponibilidade de bens, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Narra a inicial que consoante apontado pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos autos do TC nº 0986/009/03, a requerida, na qualidade de Prefeita do Município de Nova Campina, determinou contratações de servidores em caráter temporário, bem como a prorrogação dessas contratações, sem que houvesse o devido concurso público, de modo a lesar os princípios da impessoalidade e da moralidade, violando o disposto no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Com a inicial vieram documentos de fls.36/465. A requerida foi devidamente notificada ás fls. 469 e apresentou defesa preliminar às fls. 470/488. O Ministério Público manifestou-se sobre a defesa Preliminar às fls. 491/500. A inicial de fls. 02/35 foi recebida (fls.503/504), porém, não houve da decretação da indisponibilidade de bens. A requerida foi citada (fls. 507vº) e apresentou contestação (fls.509/525). Pugnou pela improcedência da ação, alegando, em síntese, a inexistência de ilegalidade ou improbidade em ato administrativo; a ausência de má-fé do gestor público; a regularidade da contração, porquanto pautada nos ditames da Lei Municipal nº 279/01; a não lesividade das contratações ao erário público. Em réplica, o Ministério Público reiterou os termos da inicial, asseverando que houve violação do disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, em especial, do princípio da moralidade administrativa, independentemente da ocorrência de prejuízo ao erário, tendo em vista a realização de contratação de servidores de caráter temporário, bem como prorrogação das contratações, sem a realização de concurso público, com violação dos incisos II e IX da Constituição Federal (fls. 527/541). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que os fatos encontram-se suficientemente provados pelos documentos juntados aos autos pelo Ministério Público, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares ou irregularidades processuais, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito. O pedido formulado na inicial deve ser julgado parcialmente procedente. Refere-se a presente ação a suposto ato de improbidade administrativa, praticado pela ré Alaise Ida Campos Morais Vasconcelos, como Prefeita Municipal de Nova Campina, ao contratar cento e um servidores municipais temporários, para o provimento em cargo público, sem a observância da regra do concurso público e sem respaldo em quaisquer das causas excepcionais, violando o disposto no art. 37, IX, da Constituição da República e nas hipóteses previstas na lei Municipal. Como é cediço, o artigo 37 da Constituição Federal estabeleceu a necessidade de aprovação em concurso público para a investidura de cargo ou emprego público: “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Por outro lado, a própria Lei Maior excepcionou a possibilidade de contratação temporária de servidor para atender circunstâncias excepcionais. A contratação temporária está definida no artigo 37, inciso IX, da Magna Carta, in verbis: "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Assim sendo, a contratação temporária não fica a critério do Administrador Público, mas deve se pautar, tal como disciplinam as regras constitucionais, pelo atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Na espécie, o art. 2º da Lei Municipal n° 279/01 prevê as hipóteses ensejadoras da contratação de servidores municipais em caráter temporário e excepcional: "I – Assistência a situações de calamidade pública; II – Combate e surtos endêmicos; III – Realização de recenseamentos; IV – Admissão de professor e professor substituto; V – Admissão de pessoal para obras e outros serviços comuns, até a realização de concurso público ". Todavia, analisando os documentos presentes nos autos, em especial, a decisão administrativa do Tribunal de Contas do Estado (fls. 377/383), a qual concluiu pela irregularidade das contratações - tendo em vista a não comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público, porquanto visavam o desempenho de funções de caráter permanente -, infere-se que a ré não demonstrou o enquadramento das contratações impugnadas nas hipóteses acima discriminadas, tampouco observou as formalidades para a justificativa e fundamentação dessas contratações. Para justificar referidas contratações temporárias não basta a genérica alegação de que elas, por sua natureza, enquadravam-se nas hipóteses legais, uma vez que a finalidade da contratação temporária é o atendimento de excepcional interesse público, que somente pode ser aferido no caso concreto e não de forma abstrata. Esta espécie de contratação excepcional exige contornos precisos, com a efetiva demarcação do prazo de vigência e a evidência da necessidade temporária de excepcional interesse público. Tais requisitos não se encontravam presentes no caso “sub judice”. Ora, verifica-se que em relação à ocupação dos cargos descritos na inicial: motorista, escriturário, vigia, marceneiro, coveiro, auxiliar de serviços gerais, operador de máquinas, padeiro, fiscal e eletricista, para os quais foram destinadas as referidas contratações, não se pode supor que houve feição excepcional que justifique o vínculo contratual sem prévio concurso público, conforme determina o artigo 37, inciso II, da Lei Maior. Tampouco se visualiza situação de natureza calamitosa, emergencial, inadiável ou imprevisível que ensejasse a dispensa de concurso público para as contratações dos servidores. Cuidando-se de funções permanentes, comuns e normais, era indispensável a investidura após aprovação em concurso público. A propósito do tema, pode-se trazer a baila o seguinte entendimento jurisprudencial: "Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, artigo 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes" (ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j . 19.2.2004, DJ. 2.4.2004). "A Administração Pública direta e indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional. Interpretação restritiva do artigo 37, inciso IX, da Carta Federal. Precedentes. Atividades permanentes. Concurso Público. As atividades relacionadas no artigo 2º da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos II e VII, são permanentes ou previsíveis. Atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso público" (ADI 890, Rel. Min. Maurício Corrêa, j . 11.9.03, DJ. 6.2.2004). Frise-se, ainda, ser desnecessária para a configuração do ato de improbidade imputado a requerida a presença do dolo, como se deduz dos incisos do artigo 11 da Lei 8.429/92, bastando que infrinja os princípios basilares afetos à Administração Pública e a legalidade, a impessoalidade e a moralidade que motivam, como regra, a realização de concurso público para a contratação de funcionários. Daí porque, para a sua caracterização, é prescindível, como sedimentado na doutrina e na jurisprudência, a demonstração de prejuízo ao Erário. Em casos semelhantes assim foi decidido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Contratação temporária de servidores sem concurso público - Ilegalidade - Prescrição - Inocorrência – Ação fundada em ato de improbidade administrativa que visa precipuamente o ressarcimento integral do dano - Inteligência do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal - Exceção constitucional à regra da prescritibilidade - Contratação temporária em desrespeito à norma do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal - Constatação feita pelo Tribunal de Contas do Estado em relatório de auditoria - Contratações nulas de pleno direito - Atividades normais, comuns e permanentes - Necessidade da abertura de concurso público - Precedentes - Reparação de danos – Ressarcimento aos cofres públicos das quantias pagas a título de vencimentos aos servidores indevidamente contratados Inviabilidade - Servidores que prestaram, efetivamente, serviços em benefício da coletividade - Dano concreto não caracterizado - Dano moral difuso - Cabimento - Prática reiterada por exprefeitos no período do mandato - Reforma em parte da r. sentença impugnada _ Provimento em parte." (Apelação Cível n° 788.471-5/4-00, Assis, rel. Des. Prado Pereira, j. 04/03/2009); "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE CONCURSO - ILEGALIDADE - FUNÇÕES QUE NÃO CARACTERIZAM EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZAÇÃO DE ILEGALIDADE - MORTE DO IMPROBO -PREJUÍZO DO RESULTADO - ACOLHIMENTO PARCIAL A contratação de vários servidores de maneira a configurar situação permissiva pelo art. 37, II, da CF, sem a devida caracterização de que havia situação de excepcionalidade, imprevisibilidade ou emergência, caracteriza situação de improbidade, em decorrência da ilegalidade da contratação, cujo resultado propicia o reconhecimento de improbidade administrativa, inclusive sob o aspecto moral. Com a superveniência da morte do agente político ímprobo, embora seja pertinente de direito a consideração de nulidade daqueles contratos, não comporta efeito jurídico a condenação de ressarcimento do que foi pago aos contratados, já que não demonstrado que tenham deixado de exercer as respectivas funções, como descabe cominar dano moral, cujo encargo restará aos herdeiros, sendo pertinente que tal cominação expresse marcante conotação pessoal. Procedência reformada, em parte, apenas para manter a nulidade dos contratos, para fins de direito. Recurso provido em parte." (Apelação Cível n° 840.208-5/3-00, Assis, rel. Des. Danilo Panizza, j .06/10/2009). "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade Administrativa. PRELIMINARES de ocorrência de prescrição e de coisa julgada material; não demonstração do dano moral; que o julgamento absolutório na esfera penal faz coisa julgada no cível; e que não foi demonstrada a causalidade, afastadas. MÉRITO. Pretensão ao reconhecimento de prática de atos de improbidade administrativa, consistente na falsificação de documento e uso de documentos falsos. Desrespeito à legalidade e à moralidade da administração pública. Falsificação de documentos em proveito próprio, trazendo prejuízos patrimoniais e morais ao patrimônio público. Dano moral difuso caracterizado. Verba honorária cancelada. Preliminares rejeitadas e recursos parcialmente providos." (Apelação Cível n° 388.896-5/7- 00, Assis, rel. Des. Antônio Rulli, TJSP, j . 01/04/2009). Portanto, em razão da ausência de comprovação efetiva de que as contratações atenderam a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como não foram realizadas mediante os procedimentos administrativos específicos, configuram-se os atos de improbidade administrativa praticados pela ré, independentemente da existência de dolo ou culpa. De outra parte, ainda que tenha havido total irregularidade na contratação temporária, o que restou sobejamente comprovado nos autos, os servidores prestaram serviços ao Município de Nova Campina e, por conseguinte, à coletividade, razão pela qual não há de se cogitar, de fato, em efetivo prejuízo ao patrimônio público. Neste sentido, ensinamento da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Por isso mesmo, só é cabível o ressarcimento se do ato de improbidade resultou prejuízo para o erário ou para o patrimônio público (entendido em sentido amplo). Onde não existe prejuízo, não se pode falar em ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Poder Público. Essa conclusão decorre de norma expressa da lei, contida no artigo 5º, segundo o qual 'ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano'" (in Direito Administrativo, 13ª edição; São Paulo:Atlas; 2001, p. 677). A respeito do tema, o Colendo STJ tem entendimento assentado no sentido de que a "leitura atenta do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92 não deixa pairar qualquer dúvida de que a imposição de ressarcimento em decorrência de ato ímprobo perpetrado por agente público só é admitida na hipótese de ficar efetivamente comprovado o prejuízo patrimonial". É que "o dano material reclama a prova efetiva de sua ocorrência, porquanto é defesa condenação para recomposição de dano hipotético ou presumido. Ademais, à míngua de prova respeitante ao prejuízo, o eventual ressarcimento caracteriza locupletamento indevido." (Precedentes: EREsp 575551/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJ de 30 de abril de 2009; REsp 737279/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 21 de maio de 2008; e REsp 917.437/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 1 de outubro de 2008" (REsp n° 1.113.843-PR, Primeira Turma, Rei. Min. Benedito Gonçalves, j . 03/09/09, DJe 16/09/09). Ante a falta de prova de dano ao erário não há que se falar em ressarcimento, nos termos do art. 12, III, primeira parte, da Lei de Improbidade Administrativa. Destarte, consoante as regras insculpidas nos parágrafos 2º e 4º do artigo 37 da Carta Magna, não restam dúvidas de que a requerida violou os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente a impessoalidade e da moralidade, sendo nulas, de pleno direito, as contratações enunciadas na inicial (fls.07/10). Inexistente lesão ao erário, a conduta deve ser mesmo tipificada no art. 11 (conduta que atenta contra os princípios da administração), com aplicação das sanções do art. 12 III da lei. O artigo 37 da Constituição Federal, no § 4º, dispõe que os atos de improbidade administrativa acarretarão as punições ali previstas, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da sanção penal, e os artigos 9º a 12 e § único da lei n. 8429/92 estabelecem as sanções administrativas, de acordo com a gravidade das infrações. Não há imposição necessária de sanções cumuladas, mas sim, aplicação do princípio da proporcionalidade. Faz-se mister cogitar-se na dosimetria das sanções que devem ser suportadas pela requerida, dentre aquelas relacionadas pelo artigo 12, inciso III, da Lei n.° 8.429/92. Não há dúvida, no caso vertente, de que a aplicação isolada de penalidade não é de molde a significar escarmento minimamente proporcionado ao ilícito cometido pela requerida. Ora, pelo que se depreende dos autos, a requerida efetuou, nos exercícios de 2001 e 2002, cento e uma contratações sem concurso público, não havendo na totalidade dos casos situações que caracterizassem a efetiva necessidade temporária de excepcional interesse público (fls. 07/10). Não satisfeita com o prazo de 02 (dois) anos para as contratações temporárias, a requerida deixou de até mesmo de prorrogar as contratações e manteve os funcionários em caráter permanente, sem provimento pelo regular concurso público. Restou apurado que os cento e um contratados irregularmente em 2001 e demitidos ao findar o ano, foram readmitidos em 2002, lesando mais uma vez o princípio da impessoalidade administrativa e havendo verdadeiro desvio de finalidade e abuso de poder (fls.264/287). Outrossim, constata-se que a requerida possui outras representações pela prática de ato de improbidade administrativa, consoante fls. 196/225. Ademais, a requerida está sendo processada por improbidade administrativa nas demais varas desta comarca. Por todos os motivos expostos, aplico as seguintes sanções para a requerida: a) suspensão de seus direitos políticos por cinco anos; b) pagamento de multa civil correspondente a cem vezes o valor da última remuneração percebida como prefeita do município de Nova Campina (fls. 464/465); c) na proibição de contratar com o Município de Nova Campina ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. A imposição de multa civil é perfeitamente compatível com os atos de improbidade tipificados no artigo 11 da Lei 8.429/92. Isto porque ela não ostenta natureza indenizatória, mas sim punitiva, não estando, pois, atrelada à comprovação de qualquer prejuízo ao erário. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. I. É cediço que "não havendo prova de dano ao erário, afasta-se a sanção de ressarcimento prevista na primeira parte do inciso III do art 12 da Lei 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos)." (REsp n°880.662/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/03/2007, p. 255). Ressalto, ainda, que é robusta a prova nos autos quanto à existência do dano moral difuso. Houve violação dos princípios basilares que devem reger a Administração Pública, e isso, somado a irresponsável atuação da requerida, configura o dano moral difuso, o que acarreta um sentimento de desapreço e de perda de valores essenciais que afetam negativamente toda uma coletividade. A conduta da requerida afetou indistintamente o interesse de toda a sociedade, sobretudo a local, e não geriu bem a máquina pública, deixando de cumprir o seu fim precípuo que é prestar os relevantes e essenciais serviços que lhe competem, com a correta arrecadação e o adequado manejo do erário, inclusive no modo impessoal de contratar funcionários e na escolha dos que estão mais bem preparados para as funções. Fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária desde o ajuizamento da ação instauradora deste processo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com o objetivo de ressarcir a sociedade por ato de agente público ímprobo, o qual, valendo-se de sua posição de destaque, desrespeitou preceitos fundamentais que deveriam inspirar sua atuação em prol de toda uma coletividade. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação civil pública, para declarar a nulidade das contratações temporárias realizadas nos exercícios de 2001 e 2002, efetuadas sem prévio concurso público, conforme relações de fls. 07/10 da inicial e reconhecer a incidência da requerida ALAISE IDA CAMPOS MORAIS VASCONCELOS nas disposições do artigo 11, incisos I e V da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), condenando-a ao seguinte: a) a suspensão de seus direitos políticos por cinco anos; b) ao pagamento de multa civil correspondente a cem vezes o valor da última remuneração percebida com prefeita do município de Nova Campina (fls. 464/465); c) a proibição de contratar com o Município de Nova Campina ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; d) ao pagamento de indenização por danos morais difusos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária desde o ajuizamento da ação instauradora deste processo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais. Isenta de honorários, por ser o autor da ação o Ministério Público. P.R.I.C. Itapeva, 09 de novembro de 2010. PRISCILLA BUSO FACCINETTO Juíza Substituta
6 comentários:
E o pior, o prefeito quer dar aumento de salário pra essa senhora, ninguém merece tanta cafagestagem!
E ainda tentou jogar a culpa no falecido Humbertinho...não tem vergonha na cara mesmo!
Os vereadores Junior, Célio, Dona Ana, Creusa Cavalheiro e Ringo deram 6 milhões de reais para o Eliel fazer o que quiser em 2012.
Não adianta a gente falar, temos que agir, lembrem-se deles nas próximas eleições.
ô Monte Cristo,
Essa uma aí tá ceta.Se ela tem uma teta pra mamar pq não?
Os caras de pau é esse bando de vereadores q tdeixam a cuitada deitar e rolar com nosso dinheiro.
Mas é o seguinte,é bom lembrar o povo que enquanto muita gente malemá consegue o pão nosso de cada dia,a Dona vai ter mais um natal com muito peru,chester,frutas,presentes e toda pompa que quem ganha,empresta ou r..oba tem.Ela vai sair sim,mais primeiro vai ter que ser feito uma limpa naquela camara.Se els decidicem que essa descarada não pudesse trabalhar mais ela não iria.Eu quero ser o primeiro a me juntar com outras pessoas pra limpar esses vereadores da camara.
vamos ver se vcs entrarem vai ser diferente porq o povo esta esperto......u
Acabou remédio controlado e o Eliel não quer comprar! Comentário do vice prefeito pelas ruas da cidade; mas o que é que esse senhor está fazendo que não denuncia as autoridades competentes? Quem é o diretor da Saúde?
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