Veja bem meus amigos, o caso da ex-agente de saúde Simone, que foi duramente perseguida pela administração Eliel/Luis Tassinari está prestes a ter um fim.
Essa servidora que trabalhou honestamente e foi dispensada, juntamente com as suas colegas... estão a ponto de voltarem a trabalhar. Além da perseguição ferrenha do Diretor da Saúde, o prefeito resolveu tirar-lhe a Bolsa de Estudo, simplesmente por ela ser oposição a sua péssima administração. Ocorre que o juiz entendeu que ela tinha sim o direito a bolsa de estudo e que foi pura perseguição política, multou a prefeitura e mandou que a aluna voltasse aos estudos, a advogada da prefeitura recorreu e como é de praxe perdeu alguns prazos, se fez de zonza (será que não é mesmo) e por fim o processo está em vias de encerramento, leiam alguns despachos do juiz a esse respeito e tirem as suas próprias conclusões.
Fórum de Itapeva - Processo nº: 270.01.2011.000274-5
parte(s) do processo local físico andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Itapeva
Processo Nº 270.01.2011.000274-5
Cartório/Vara 1ª. Vara Judicial
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 32/2011
Grupo Fazenda Pública Municipal
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 19/01/2011 às 18h 18m 03s
Moeda Real
Valor da Causa 5.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DE ITAPEVA - FAIT
Advogado: 220714/SP VANESSA APARECIDA COSTA SANTIAGO
Requerido ELIANA CARDOSO SANTIAGO CAVALHEIRO-DIRETORA DO DEP. DE EDUCAÇÃO DO MUNICIO NOVA CAMPINA
Advogado: 259131/SP GIOVANNA VIAN TOLEDO
Requerente SIMONE CRISTINA DE SILVA
Advogado: 268689/SP ROBERTO FLAVIO MORAIS MUZEL
LOCAL FÍSICO [Topo]
19/12/2011 Administrador
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 13 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
12/12/2011 Despacho Proferido
Cumpra a serventia a determinação de fls.147v.
30/11/2011 Despacho Proferido
Uma vez que os autos não foram restituídos ao Cartório no prazo legal e somente após a realização de cobrança, fica a DRA GIOVANNA VIAN TOLEDO impedida de ter vista dos autos fora de cartório, nos termos do disposto no artigo 196 do Código de Processo Civil e no item 103 do Capitulo II das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, salientando-se que a proibição estende-se a todos advogados da mesma procuração. Oficie-se à OAB- com copias de fls.149-151v-152-153everso e anote-se na autuação.
27/09/2011 Despacho Proferido
Fls.142/144: Indefiro o pedido tendo em vista que a citação ocorreu na pessoa do atual diretor do departamento de educação do município de nova campina,conforme certidao de fls.85v. ademais,verifica-se que a procuradora do município requerido tinha ciência de todo o processado, tanto que juntou procuração nos autos (fls.86/87).2- Intime-se o mujnicipio de nova campina a comprovar o cumprimento da liminar , no prazo de 10 dias sob pena de incidir na multa calculada as fls.141. -3- decorrido o prazo do item II, sem a comprovação do cumprimento da liminar,intime-se o município a adimplir o valor da multa no prazo de 15 dias.
24/08/2011 Despacho Proferido
Por r. despacho datado em 16/08/2011 por MM juízo (...) I Certifique a z. Serventia o decurso do prazo para a contestação do Município de Nova Campina. II. Quanto a multa, apresente a parte autora calculo dos dias devidos, no prazo de 10 dias; III. Passo a sanear o feito. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, ocasião em que será analisada. Decido. Ausente a argüição de outras preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneador o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de problemas de saúde que impediram a autora de freqüentar as atividades extracurriculares; b) A validade do ato de revogação da bolsa de estudos da autora. Defiro a realização de prova pericial, consistente na realização de exame médico na autora para apuração de eventual incapacidade para a freqüência das atividades extracurriculares. Nomeio perito o Sr. Sergio Eleutério da Silva Neto, que deverá ser intimado a estimar seus honorários, informando nos autos, após o que, será fixado o valor e determinado prazo para realização dos trabalhos. Antes, porem, da intimação do perito, as partes devem indicar os quesitos a serem respondidos pelo “expert”, o que é fundamental para balizamento dos custos da pericia, ficando concedido o prazo de dez dias para tal fim, sob pena de preclusão.
23/08/2011 Despacho Proferido
Por r. despacho datado em 16/08/2011 por MM juízo(...) I. certifique a z. Serventia o decurso do prazo para a contestação do Município de Nova Campina; II. Quanto a multa, apresente a parte autora cálculo do dias, no prazo de 10 dias; III. Passo a sanear o feito. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, ocasião em que será analisada.
05/07/2011 Despacho Proferido
Sem prejuízo de eventual julgamento no estado que sem encontra o feito, especifiquem as partes as provas que desejam produzir,justificando qual o específico ponto controvertido a ser superado com cada meio de prova ,esclarecendo, ainda, se existe ao menos a possibilidade de obtenção de transação englobando o objeto do litígio,providencia essa relevante ,na medida que viabiliza uma melhor avaliação da conveniência de aplicação da norma jurídica do artigo 331,parágrafo 3º do CPC (introduzido pela lei nº 10.444/02).
26/05/2011 Despacho Proferido
Por r. despacho datado em 18/05/11 por MM juízo (...) Considerando a inércia por parte da PMI de Nova Campina, imponho multa diária de R$: 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento da decisão a que se refere a petição de fls. 103/104. Oficie-se a PMI de Nova Campina acerca do teor presente. Por r. despacho datado em 24/05/2011 por MM juízo (...) tendo em vista que já fora deferida medida liminar em favor da requerente, defiro a ela o direito á realização das provas, tal como pleiteado ás fls. 106. No mais, providencie a serventia o necessário ao cumprimento da determinação de fls. 105. Outrossim, oficie-se á PMI de Nova Campina, com cópia da presente e da petição de fls. 106 e dos documentos que a instruíram, com urgência. Nos termos do artigo 162, §4° do CPC, falar sobre a contestação de fls. 114 a 121.
29/04/2011 Despacho Proferido
Tendo em vista a alegação da requerente no sentido de que a municipalidade de nova campina não cumpriu a decisão liminar proferida as fls.71/72,intime-se a requerida inclusive ,via fax para que no prazo de 48 horas esclareça o ocorrido.
15/02/2011 Despacho Proferido
Recebo a petição de fls. 70, como emenda à petição inicial. Anote-se. Trata-se de ação ajuizada por SIMONE CRISTINA DE SILVA contra ELIANA CARDOSO S. CAVALHEIRO – DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA CAMPINA e contra a ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DE ITAPEVA – FAIT, na qual a requerente formula pedido liminar para que a ela seja possível matricular-se no último período do curso de pedagogia na FAIT. Basicamente, a requerente alegou ser bolsista e como tal, deu conta de que vem cursando Pedagogia na FAIT. Sucede, que por conta de problemas de saúde, por determinação médica, ficou impedida de freqüentar atividades extracurriculares em ambientes insalubres, fato que culminou no indeferimento da manutenção de sua bolsa. Nessa toada, a requerente alega que as “faltas” são justificáveis, inclusive a partir de documentos da própria PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CAMPINA e em razão disso pugna para que liminarmente possa ser mantida no curso como bolsista. Relatei o essencial. Fundamento e decido. Pelo que observo dos autos, a requerente, no curso das atividades extracurriculares inerentes ao curso em que é bolsista, passou a desenvolver nítidos problemas de saúde, que, a propósito, foram atestados por profissionais da própria requerida (fls. 49/61), sendo de se presumir que os problemas de saúde não são voluntários. Logo, há a presunção da existência do fumus boni iuris. Paralelamente a, noto que se não concedida a medida pretendida pela requerente, fatalmente ela se prejudicará sobremaneira, na medida em que não poderá retomar seus estudos. Em sendo assim, defiro a medida liminar, para que a bolsa seja restabelecida à requerente, devendo a requerida tomar todas as providências necessárias para a viabilização da retomada dos estudos da requerente na instituição de ensino em que vinha estudando. Intime-se e cite-se.
21/01/2011 Despacho Proferido
Trata-se de ação ajuizada por SIMONE CRISTINA DE SILVA contra ELIANA CARDOSO S. CAVALHEIRO – DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA CAMPINA e contra a ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DE ITAPEVA – FAIT, na qual a requerente formula pedido liminar para que a ela seja possível matricular-se no último período do curso de pedagogia na FAIT. Basicamente, a requerente alegou ser bolsista e como tal, deu conta de que vem cursando Pedagogia na FAIT. Sucede, que por conta de problemas de saúde ficou impedida de freqüentar atividades extracurriculares, fato que culminou no indeferimento da manutenção de sua bolsa. Nessa toada, a requerente alega que as “faltas” são justificáveis, inclusive a partir de documentos da própria PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CAMPINA e em razão disso pugna para que liminarmente possa ser mantida no curso como bolsista. O problema, porém, é que uma das partes requeridas é uma pessoa física, que malgrado possa estar relacionada com o indeferimento questionado, é parte manifestamente ilegítima, até porque a bolsa foi firmada com a MUNICIPALIDADE e não com ela. Em sendo assim, sob pena de indeferimento da petição inicial, no prazo de dez dias emende a requerente a petição inicial, para adequar o pólo passivo. Após, tornem para reapreciação do pedido liminar, estando deferida a AJG. Intime-se.
Como diz o Diretor de Governo, senhor Lucas Morais...essa Giovanna é o fim da rosca!
4 comentários:
Bem,não sou advogado e portanto não tenho profundo conhecimento de causa pra avaliar as ações do ministerio público.Agora,não é preciso ser um Einstein,pra perceber que embora a lei permita todos esses prazos e etc,porém,tem que ser baseado numa argumentação fundamentada.Chega um determinado momento q vira palhaçada.Veja vcs q a moça aí citada (a tal "adevogada"),não se deu ao trabalho de devolver o processo em tempo habil,o que me parece no minimo suspeito.E pra casos assim,o melhor caminho é buscar um orgão superior.Particularmente,acredito q esse momento,já passou da hora, há muito tempo.Lembrem-se:o numero de promotores e juízes corruptos teem aumentado muito,mais ainda existem alguns comprometidos em zelar pela honra e pela moral desse país atolado em falcatruas.Abraços a todos.
GIGI MALUCA,CONTINUA ATACANDO.
MELHOR A FAZER O FOFA,Ë CONTINUAR ATRACADA COM O BOZO TASSINARI AOS BEIJOS NO FUTURO RX.
a canção da campanha municipal foi eleita com sucesso.dá dá dá,,,um beijinho na menina da da da,,,hum hum humm...da beijinho na menina,,,
Mas que barbaridade tchê! Quem mais eles irão perseguir? Vereador pra quê, se o homem faz o que bem entende. Por muito menos vereadores de outras cidades cassam o prefeito, aqui, com toda essa roubalheira e nada acontece, será que não tem ninguém de saco roxo nessa câmara?
Postar um comentário